Processo 6011321-84.2025.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011321-84.2025.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011321-84.2025.4.06.3803/MG AUTOR : PRICILA MARIA TAVARES ADVOGADO(A) : JANETE BORGES LADISLAU OTONI (OAB MG110988) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Pricila Maria Tavares em face a Caixa Econômica Federal em que objetiva provimento jurisdicional meritória que determine a exibição de documentos e a declaração da nulidade da execução extrajudicial de imóvel objeto do Contrato de Financiamento Imobiliário 144441354656-2, aludindo a ausência de notificação pessoal e regular para a purgação da mora e para a ciência das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Ofertada a contestação, seguiu-se decisão saneadora em que apontadas as seguintes premissas - evento 26, DESPADEC1 (a) o fato negativo (o não recebimento da notificação pessoal), cuja prova é de difícil produção pela mutuária, que inclusive, aponta não dispor de recursos para custeá-la; (b) a prova da regularidade do procedimento e do cumprimento das formalidades legais reside em documentos e atos praticados pela ré (CEF) e pelo agente fiduciário (Cartório de Registro de Imóveis), que detêm a posse da integralidade do processo administrativo de consolidação e documentação correlata; (c) as notificações de leilão extrajudicial já juntadas aos autos pela CEF referem-se a eventos posteriores à data de consolidação da propriedade, havida em fevereiro de 2025 e não se prestam, nessa medida, a esclarecer os fatos controvertidos. Com efeito, em virtude disso, determinou-se à requerida a juntada de cópia integral e legível do respectivo procedimento administrativo de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial referente ao Contrato de Financiamento Imobiliário 144441354656-2, Matrícula 84.060 do 1º CRI local. Em manifestação subsequente, reitera a parte autora a existência de fato novo, alusivo as atos de turbação na posse praticados por terceiro, arrematando do imóvel, inclusive com corte de energia, requerendo concessão de tutela de urgência que determine a imediata suspensão dos atos expropriatórios e sua manutenção, bem como de seus inquilinos, na posse do imóvel. Esse é o relatório na parte pertinente. Passo à decisão. Conheço excepcionalmente da pretensão, dada a urgência alardeada, sugerindo movimento reflexivo na esteira de escorreita lição de Zygmunt Bauman, pois o Poder Judiciário brasileiro vem sendo continuamente acossado pela multiplicidade de lides oriundas, em certa medida, de interpretações contrapostas decorrentes do fenômeno oriundo da multiplicidade normativa e crescente complexidade das relações jurídicas contemporâneas. Esse estado de coisas, tipicamente pós-moderno, ou melhor, próprio da denominada modernidade tardia, revela, em seu âmago, a característica central da chamada “Modernidade Líquida”, concebida sob os signos da velocidade, efemeridade e busca instantânea de resultados, em substituição à solidez institucional e ao planejamento de longo prazo, sendo certo que tal dinâmica repercute não apenas em relações humanas cada vez mais frágeis e superficiais, mas igualmente na própria conformação da atividade jurisdicional, frequentemente compelida à prolação de decisões sumárias, precárias e não exaurientes, especialmente no âmbito das tutelas de urgência e acautelatórias, como se verifica na hipótese dos autos. Eis, então, que a compreensão do pleito liminar exige uma análise aprofundada da natureza das tutelas iniciais no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a distinção entre as…

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