Processo 6011322-14.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6011322-14.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JACIONE CAMPOS DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a) APELANTE: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964-A, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO - PA26884-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELANTE: JACIONE CAMPOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a) APELANTE: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964-A, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO - PA26884-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em razão de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização movida por JACIONE CAMPOS DOS SANTOS, condenando o apelante ao pagamento de R$ 9.843,18 (nove mil oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, com rejeição do pedido de danos morais. O apelante apresentou suas razões recursais. Em preliminar, sustenta a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a competência seria da Justiça Federal por se tratar de programa do Governo Federal intermediado pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com recursos federais. Invoca o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e jurisprudência do STJ. Impugna também a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que o fato de ter adquirido imóvel pressupõe condições de arcar com as custas, inclusive parceladamente. No mérito, sustenta que atua exclusivamente como agente financeiro executor mandatário do FAR, cabendo-lhe apenas a elaboração de Relatórios de Acompanhamento de Empreendimentos para medição de obras e liberação de recursos. Afirma que não possui responsabilidade pela solidez e vícios construtivos, pois a responsabilidade é integralmente da construtora contratada pelo FAR. Requer o chamamento do FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, ao polo passivo, com base no artigo 4º da Lei nº 10.188/2001, que confere à CEF a representação do arrendador judicial e extrajudicialmente. Invoca o Tema 828 do STF, que determina a inclusão da CEF como litisconsorte passiva necessária em ações por vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida, com fixação de competência da Justiça Federal. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 508 do STF ao caso. Quanto aos danos materiais, argumenta ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, pois não participou do processo construtivo nem tem ingerência na qualidade da obra. Invoca o artigo 186 do Código Civil e jurisprudência do STJ sobre ilegitimidade de agente financeiro em sentido estrito para responder por vícios de construção. Sustenta ainda culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. Requer a reforma integral da sentença com improcedência da ação, a inclusão do FAR/CEF no polo passivo e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. A parte apelada, inconformada, interpõe recurso adesivo requerendo a reforma da sentença em dois pontos. Quanto…
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