Processo 6011344-90.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011344-90.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011344-90.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : FERNANDA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) AGRAVANTE : LOUIZE MARTINS DINIZ COELHO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) AGRAVANTE : EZEQUIAS DA COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) AGRAVANTE : GUILHERME SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) AGRAVANTE : KELLY REGINA DE LUCENA PALONE FERNANDES ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio facultativo em ação cujo objeto é a análise do direito dos autores, médicos formados em universidades estrangeiras, de instaurar procedimento de revalidação simplificada de seus diplomas junto à Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL/MG), nos termos da Resolução CNE 1/22, posteriormente substituída pela Resolução 2/2024, que tornou obrigatória a aprovação no REVALIDA-INEP para revalidação de diplomas médicos estrangeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar o litisconsórcio facultativo em razão do número de litigantes, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC; (ii) avaliar se há direito dos autores à tramitação simplificada da revalidação do diploma médico estrangeiro perante a universidade, à luz da legislação vigente e da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O litisconsórcio facultativo ativo, formado por sete autores, não compromete a celeridade do feito nem prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo justificativa legal para limitação. A revalidação de diplomas médicos estrangeiros deve observar os termos da Lei 13.959/2019 e as normas da instituição de ensino superior, respeitando sua autonomia didático-científica, inclusive quanto à adoção ou não do procedimento simplificado. A Resolução CNE/CES 01/22 não impõe obrigatoriedade de revalidação simplificada, sendo a escolha discricionária da universidade, de acordo com critérios de capacidade e limites institucionais. O simples protocolo de requerimento administrativo não gera direito adquirido à manutenção de regime anterior; configura apenas expectativa de direito, condicionada à efetiva inclusão nos limites estabelecidos pela instituição. A alteração de interpretação ou a adoção de norma posterior não constitui ilegalidade ou restrição ao exercício profissional, devendo os alunos graduados no exterior submeter-se às regras brasileiras de revalidação, conforme art. 207 da CF. Jurisprudência do TRF6 confirma que a adoção do exame nacional Revalida desobriga análise individual detalhada ou simplificada (IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, 2ª Seção, rel. Des. Prado de Vasconcelos). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a formação do litisconsórcio facultativo ativo no processo originário 6005892-21.2025.4.06.3809, mantendo-se a decisão quanto à ausência de direito à tramitação simplificada da revalidação do diploma médico. Tese de julgamento : O litisconsórcio facultativo não pode ser limitado sem justificativa,…

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