Processo 6011344-94.2025.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011344-94.2025.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011344-94.2025.4.06.3814/MG AUTOR : ROSIMAR DIAS MENDES ADVOGADO(A) : WESLLEY MIRANDA GONCALVES (OAB MG124257) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, apontando como causa diagnóstica recidiva de neoplasia maligna de nasofaringe (CID C11.9). A perícia médica judicial ( evento 19, LAUDOPERIC1 ) concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária e total para a atividade habitual de autônoma (vendedora de açaí e sorvete), fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/03/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimativa em 23/03/2026. Consignou, todavia, a viabilidade abstrata de desempenho de atividades leves e sedentárias. A parte autora impugnou o laudo ( evento 28, MANIF1 ), alegando contradição entre a severidade do quadro oncológico/nutricional e a conclusão de capacidade residual para outras funções. Formulou quesitos complementares, pediu prazo para juntar relatórios médicos atualizados e, subsidiariamente, requereu nova perícia. O INSS contestou o pedido no evento 30, CONTES1 . Argumentou que a autora não ostentava a qualidade de segurada na DII (seja em 06/02/2025 ou em 17/03/2025), pois suas últimas contribuições como segurada facultativa de baixa renda (alíquota de 5%) são inválidas, haja vista o exercício confesso de atividade remunerada informal (autônoma). Sinalizou, contudo, a possibilidade de complementação das alíquotas para regularização do vínculo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1) DA PRODUÇÃO DOCUMENTAL E DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS A evolução de patologias oncológicas e o respectivo status nutricional são eminentemente dinâmicos, de modo que a análise judicial deve se pautar pelas condições clínicas mais fidedignas e contemporâneas possíveis. Ademais, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de melhor esclarecimento sobre os limites de sua capacidade residual, considerando as sequelas de radioterapia e disfagia descritas no laudo. Assim, defiro o pedido formulado pela segurada no evento 28, MANIF1 , concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de relatórios oncológicos e nutricionais atualizados. Vindos os documentos, estes deverão ser encaminhados à perita nomeada, Dra. Mariana Alcantara Braga , para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos e responda, de forma fundamentada, aos quesitos suplementares formulados pela autora no evento 28, MANIF1 , especialmente no que tange: a) à compatibilidade real entre as graves restrições físicas descritas (necessidade de dieta líquida, desnutrição acentuada, astenia e dor crônica) e o exercício de atividades laborativas de qualquer natureza, ainda que leves; b) aos critérios clínicos exatos que fundamentaram a fixação da DII em 17/03/2025 (Ressonância de Crânio) em detrimento da Tomografia Computadorizada de pescoço realizada em 06/02/2025, que já apontava recidiva local e compressão vascular; c) aos fundamentos técnicos que autorizam a estimativa de recuperação de capacidade (prognóstico) para a data de 23/03/2026, ou se o quadro clínico recomenda reavaliação periódica sem termo final pré-fixado.   2) DA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL A controvérsia do mérito reside na regularidade das contribuições vertidas pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda (FBR) entre março de 2022 e agosto de…

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