Processo 6011357-37.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6011357-37.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 - PMM, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 94, § 3º, que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.” 2. A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, XVI, da CF, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. É cediço que ao longo da carreira o servidor público adquire benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram de sua vida funcional, porque são imutáveis, os quais devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico, já que deles fazem parte. 4. Nesse contexto, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação pela parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE(Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 2 de julho de 2026
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