Processo 6011365-09.2025.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011365-09.2025.4.06.3802/MG AUTOR : EMILIA CRISTINA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Trata-se de ação proposta por EMILIA CRISTINA DA SILVA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , por meio da qual busca a concessão do benefício de salário- maternidade urbano , indeferido na esfera administrativa. A parte autora fundamenta seu pedido na qualidade de segurada contribuinte individual , em razão de recolhimento previdenciário efetuado em relação à competência de agosto/2025 . Por seu turno, o INSS sustenta que a autora já recebeu remuneração/indenização no período referente ao salário-maternidade na condição de empregada, além de não comprovar o efetivo exercício de atividade como contribuinte individual e ter efetuado um único recolhimento, às vésperas do parto, configurando-se em abuso de direito ( 11.1 ). Pois bem. Em que pese entendimento da TNU no sentido de que é possível o recebimento, pela segurada, de salário maternidade relativo a atividade como empregada concomitantemente ao benefício como contribuinte individual, desde que tenha havido simultaneidade das duas atividades no momento do parto, 1 2 é certo que a análise inicial dos autos revela uma controvérsia que demanda esclarecimentos fáticos e probatórios para seu correto e justo julgamento, notadamente no que diz respeito à natureza e à finalidade da contribuição que ampara o pedido da autora. Depreende-se da análise do CNIS ( 1.7 ) e Extrato Previdenciário da autora ( 11.2 ), que ela ingressou no RGPS em dezembro/2015, como contribuinte empregada, e nessa categoria seguiram-se todos os seus vínculos previdenciários posteriores, até o último no período de 14/10/2024 19/12/2025 (empregador: ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA), que abrange o período da licença maternidade, com a devida percepção de salário regular (art. 72, 1º, da Lei n.º 8.213/91). Observa-se, ainda, que a autora, de fato, realizou uma contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual , no valor de R$ 166,98 (cento e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente à competência de agosto/2025 (concomitante ao contrato de trabalho com a Zebu Carnes), com pagamento em 15/09/2025 (CNIS de evento 11, DOC2 , p. 6 ), exatamente a competência da data do parto, paga 01 (um) mês depois do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/08/2025 ( 1.5 ). Ademais, a análise cronológica dos fatos revela que o requerimento administrativo para a concessão do salário-maternidade, objeto desta ação, foi protocolado em 18/09/2025 ( 1.8 ). A peculiaridade que impõe a necessidade de saneamento processual reside no fato de que, ao se examinar o histórico contributivo da autora constante no CNIS ( 1.7 ), verifica-se que ela somente havia tido vínculos como segurada empregada, ausente qualquer outro recolhimento como contribuinte individual anterior. Ou seja, a contribuição referente a competência agosto /2025 ( evento 1, CNIS7 , p. 3 ) aparece como um evento isolado e singular , estrategicamente posicionado no mês do nascimento da criança. Essa circunstância, por si só, gera fundada dúvida sobre a efetiva existência de uma atividade laboral autônoma exercida pela autora. Destarte, é crucial esclarecer se o recolhimento referente a competência agosto /2025 foi…
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