Processo 6011365-77.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011365-77.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SILVANA KEILA DE OLIVEIRA LIMA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SILVANA KEILA DE OLIVEIRA LIMA E SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Intimada para emendar a inicial, apresentando planilha de cálculos retificada para “(i) excluir de sua planilha os valores não abrangidos pelo título executivo judicial, mantendo somente os valores descontados a partir de agosto de 2008 a favor da MACAPÁ PREVIDÊNCIA, quando passou para o regime estatutário. (ii) indicar (ii.i) o valor total dos descontos efetuados, (ii.ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (ii.iii) a diferença a ser restituída” (ID 29000975), a autora deixou transcorrer o prazo in albis. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Portanto, para a correta execução do julgado, mostra-se indispensável a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Conforme já exarado na decisão de ID 29000975, foi determinada a intimação da parte autora para “(ii) indicar (ii.i) o valor total dos descontos efetuados, (ii.ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (ii.iii) a diferença a ser restituída” Contudo, compulsando a planilha apresentada ao ID 27254489, bem como a petição que acompanha os cálculos (IDs 27254483 e 28833221), não há indicação da base de cálculo, o que inviabiliza a conferência de quais valores foram descontados indevidamente. Tal medida se faz necessária em vista do próprio cotejo entre a planilha e as fichas financeiras. Assim, é necessária a delimitação do valor indevidamente descontado e a razão pela qual o desconto é…
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