Processo 6011393-97.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011393-97.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011393-97.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002117-61.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : HIBRIA RENTAL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG01860A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por  HIBRIA RENTAL LTDA.  contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual a impetrante busca afastar a majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC n.º 224/2025, regulamentada pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pela IN RFB n.º 2.305/2025, a fim de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais originalmente previstos para o regime do lucro presumido, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00.  Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas mero regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual seria indevida sua equiparação, pela LC n.º 224/2025, a incentivo ou benefício tributário sujeito à redução. Alega que a norma promove indevida alteração da natureza jurídica do instituto, em afronta ao art. 44 do CTN, ao art. 110 do CTN, à Lei n.º 9.430/1996 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de violar os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.  Afirma, ainda, que a majoração dos percentuais de presunção conduz à tributação de riqueza inexistente, por desconsiderar a efetiva lucratividade da empresa e ampliar artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, extrapolando o conceito constitucional de renda. Sustenta que a probabilidade do direito é corroborada por precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais que reconhecem a natureza do lucro presumido como regime de apuração, e não como benefício fiscal.  Quanto ao perigo da demora, aduz que a exigência imediata do recolhimento dos tributos com base nos percentuais majorados compromete seu fluxo de caixa e sua atividade empresarial. Acrescenta que, sem a tutela jurisdicional, ficará sujeita ao pagamento de tributo reputado indevido ou à incidência de multas e juros, inscrição em dívida ativa, restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal e demais medidas de cobrança por parte da Fazenda Pública.  Custas recursais recolhidas.    É o relatório.  Decido.    Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.   Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).    Do exame detido dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.    A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido com faturamento anual…

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