Processo 6011397-37.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6011397-37.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002761-47.2025.4.06.3806/MG AGRAVANTE : ALEXANDRE RODRIGUES FARIA ADVOGADO(A) : ALBERTO DE MAGALHAES FRANCO FILHO (OAB MG097979) AGRAVANTE : MADEIREIRA CANADA LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO DE MAGALHAES FRANCO FILHO (OAB MG097979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Madeireira Canada Ltda. e Alexandre Rodrigues Faria contra decisão proferida nos autos de embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal. O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados, manteve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo e determinou a apresentação de alegações finais, por entender inexistentes vícios na decisão anterior e insuficiente o simples oferecimento de bens para caracterizar garantia do juízo. Em suas razões, os agravantes sustentam omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, cerceamento de defesa e encerramento prematuro da instrução. Alegam, ainda, a complementação superveniente da garantia, o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a anulação ou reforma da decisão agravada, com reabertura da instrução, apreciação da prova pericial e suspensão da execução. É o relatório do essencial. Inicialmente, antes do exame do pedido de antecipação da tutela recursal, impõe-se a apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Verifica-se que os agravantes formularam o pedido perante o juízo de origem, sem que tenha havido pronunciamento a respeito. Ao interpor o presente agravo de instrumento, renovaram o requerimento e deixaram de recolher o preparo recursal. Contudo, os elementos até então apresentados não permitem aferir, de modo seguro, a alegada insuficiência de recursos. Diante disso, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias , apresentem documentos atuais e idôneos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira de cada requerente ou procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção . Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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