Processo 6011419-43.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011419-43.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6011419-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALIXTRATO VIDEIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Relatório dispensado. É irrelevante discutir se o autor faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença ao consumidor. Extrai-se dos autos que a pretensão indenizatória deduzida pelo consumidor deve-se ao fato dos seus proventos sofrerem a incidência de descontos relativos a pagamentos de parcelas de empréstimos que jamais celebrou e que não lhe proporcionaram qualquer benefício financeiro. Malgrado o réu sustente a regularidade das contratações, não trouxe aos autos os contratos supostamente firmados pelo consumidor, muito menos apresentou prova do crédito dos valores correspondentes em favor da parte economicamente vulnerável da relação de consumo. Os documentos que instruem a contestação não se prestam a essa finalidade, pois se limitam a descrever as operação, não servindo à demonstração de que foram desejadas e contratadas pelo autor. Em resumo, o réu desatendeu ao comando do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo qual estava obrigado a provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito deduzido na inicial. Afinal, a comprovação de que as partes efetivamente celebraram contratos de mútuos consignados em folha de pagamento atrairia em favor da instituição financeira o direito de deduzir dos proventos do consumidor as prestações mensais através das quais o mesmo se obrigou a remunerar os juros do contrato. A falta de contratos assinados pelo consumidor prova a inexistência da relação jurídica contratual e consequentemente das obrigações financeiras que dele foram exigidas, porquanto a manifestação de vontade é fonte constitutiva e originária de obrigações, de tal modo que sua inexistência impede a constituição de relação própria de deveres e direitos entre sujeitos distintos. A formalização de contratos de empréstimos não solicitados pelo consumidor evidencia que os negócios foram ativados e ensejaram descontos em desfavor do servidor público dada a facilidade com que instituições financeiras tem acesso para averbar débitos na folha do funcionalismo e assim potencializar seus lucros enquanto os débitos não são percebidos, o que naturalmente causa prejuízo material ao titular dos recursos a partir do momento em que os valores passam a ser debitados do saldo salarial que tem a receber. Não é demais lembrar que casos como o ora em debate tem se repetido com frequência neste Juizado, onde consumidores relatam ter identificado descontos em seus proventos sem que tenham contratado empréstimo e sem que tenha recebido valores em conta, daí porque deve-se formular juízo cognitivo restritivo no sentido de que só haverá contrato quando demonstrada expressamente a anuência da vontade do consumidor aos seus termos por meio da aposição de sua assinatura. Por sinal, a hipótese registra caso inclusive mais grave, pois o autor não recebeu os créditos de nenhum dos empréstimos que o réu…

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