Processo 6011422-88.2025.4.06.3814
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011422-88.2025.4.06.3814/MG AUTOR : JOSE LEIDIMAR FARIA REZENDE ADVOGADO(A) : ANDREIA HIPOLITO DIAS LIMA (OAB MG191720) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A adequada instrução do feito exige a produção de prova técnica apta a verificar a existência de deficiência e o respectivo grau, nos termos da legislação aplicável. A aferição da deficiência e de sua graduação deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA), apurado mediante a soma das pontuações atribuídas, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. Nesse contexto, não se revela suficiente a realização isolada de perícia médica desacompanhada do preenchimento dos quesitos específicos destinados à identificação técnica da classificação da deficiência, sobretudo quando baseada em critérios próprios da análise de incapacidade laborativa ou em considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado. Conforme dispõe a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, é imprescindível a realização de avaliação conjunta, por meio de laudos médico e funcional (social), com atribuição de pontuação individualizada, culminando em conclusão expressa quanto à existência ou não de deficiência, bem como acerca da graduação suficiente para fins de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. O grau de deficiência é definido a partir de perícia médica e psicossocial, com aplicação do método Fuzzy, que considera a soma das pontuações atribuídas em ambos os laudos, observados os seguintes parâmetros de enquadramento: Grau de deficiência Faixa de pontuação Observação Grave ≤ 5.739 Garante direito ao benefício Moderada 5.740 a 6.354 Garante direito ao benefício Leve 6.355 a 7.584 Garante direito ao benefício Insuficiente ≥ 7.585 Não gera direito ao benefício Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PONTUAÇÃO COM ENQUADRAMENTO DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TRF-5 - Recurso Inominado: 05082133720224058100, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 17/08/2023, Segunda Turma JFCE). RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023900-05.2023.4.03 .6303Requerente:CARLOS ROBERTO JESUS DE SOUSA E SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL . PONTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art . 2º da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A Portaria Interministerial nº 1/2014 estabelece a metodologia de avaliação conjunta (médica e social) pelo instrumento IF-BrA – CIF, com classificação de deficiência grave, moderada, leve ou ausência de deficiência, a partir da…
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