Processo 6011424-79.2025.4.06.3807
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 6011424-79.2025.4.06.3807/MG RÉU : AFONSO CELSO SOARES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VIEIRA XAVIER (OAB MG121116) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou AFONSO CELSO SOARES , já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Narra a denúncia que, a empresa Avelar Montagens Industriais LTDA., representada por Nilton José Avelar e Neusa Maria de Lourdes Oliveira Avelar, e com auxílio do contador AFONSO CELSO SOARES , deixou de declarar, no período de 03/2006 a 12/2008, em GFIP, contribuições destinadas a outras entidades, quais sejam: Salário Educação, INCRA, SESI, SENAI E SEBRAR, o que ocasionou a lavratura do autor de infração - AI DEBCAD nº 37.297.310-8 ( 1.1 ). Na cota ministerial, o MPF informou acerca da impossibilidade de oferecimento de ANPP, visto que o acusado possui conduta habitual relacionada à prática de crimes tributários. Ademais, deixou de propor os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo ( 1.1 ). Além disso, o MPF requereu o arquivamento do feito em relação ao crime previsto no art. 337 - A do Código Penal, em decorrência da quitação do débito tributário nº 37.297.309-4 antes do oferecimento da denúncia. Recebida a denúncia aos 18/08/2025 ( 3.1 ). A decisão também homologou o arquivamento dos autos do inquérito relativo ao crédito tributário nº 37.297.309-4 (art. 337 - A do CP). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ademais, no mérito, defendeu a ausência de materialidade, autoria e dolo ( 13.1 ). A decisão ( 18.1 ) afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório do acusado. Ademais, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Realizada audiência aos 19/02/2026 ( 53.1 ). Na ocasião, foi ouvida a testemunha da acusação Hamilton de Medeiros Leite e, na mesma sessão, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ademais, a defesa requereu a título de diligências (CPP, art. 402), a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informasse qual o nome do contador que estava cadastrado no DBE - Documento Básico de Entrada ou em outro documento ou sistema disponível à Receita Federal do Brasil no referido período. Alegações finais apresentadas pelo MPF ( 60.1 ). Requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III (não constituir o fato infração penal) do Código de Processo Penal. Alegações finais apresentadas pelo acusado, por meio de advogado constituído ( 69.1 ). Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III (não constituir o fato infração penal) do Código de Processo Penal. A certidão ( 70.1 ) informou a intimação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG. Em manifestação ( 71.1 ), a defesa requereu a dispensa da diligência requerida em audiência, visto que as alegações finais já haviam sido apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal e a defesa sustentam a ausência de justa causa e de tipicidade material, visto que o crédito tributário foi extinto pela prescrição. Contudo, entendo, ao menos por ora , que tal fundamentação…
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