Processo 6011430-70.2026.4.06.3801

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6011430-70.2026.4.06.3801
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6011430-70.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : PAULO JOSE DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCOS AZEVEDO MAGALHAES (OAB MG089930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO JOSÉ DE MORAES em face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE MG, objetivando a retificação do ato de convocação para a Prova de Desempenho Didático do concurso público regido pelo Edital nº 01/2026, a fim de assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame. O Impetrante sustenta, em síntese, que concorreu ao cargo de Professor de Agronomia, com habilitação em Tecnologia e Produção de Sementes e Propagação Vegetativa (Campus Rio Pomba/MG), tendo sido aprovado na prova objetiva na 8ª colocação da modalidade de Ampla Concorrência (AC), com nota final de 93 pontos, conforme consta do Resultado Definitivo da Prova Objetiva (Evento 1 - EDITAL6). Alega que, malgrado sua classificação, não foi convocado para a Prova de Desempenho Didático. Aduz que a Administração, ao publicar o respectivo edital de convocação (Evento 1 - EDITAL7), restringiu o chamamento da Ampla Concorrência aos 05 (cinco) primeiros colocados, nos termos do item 16.1 do edital. Argumenta, contudo, que tal conduta ignora o disposto nos itens 6.12 e 16.2 do mesmo instrumento, bem como o art. 8º da Lei nº 15.142/2025, que determinam a reversão obrigatória dos quantitativos de convocação não preenchidos nas modalidades de reserva (cotas) para a Ampla Concorrência. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender sua eliminação e garantir sua participação na prova didática e na prova de títulos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). No que tange à relevância do fundamento, constata-se que a controvérsia reside na interpretação e aplicação das regras de convocação para a fase prática do concurso. O Edital nº 01/2026 estabeleceu, no item 16.1, que para cargos com 01 (uma) vaga prevista, seriam convocados para a Prova de Desempenho Didático os candidatos classificados até o 5º lugar em cada modalidade (AC, PN, PI, PQ e PCD), totalizando um teto teórico de 25 correções/avaliações por cargo ( evento 1, DOC5 ). Ocorre que o item 16.2 do mesmo edital prevê expressamente que:  "Não havendo pessoas candidatas que se declararam pessoas com deficiência ou pessoas candidatas pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas aprovados na prova objetiva, serão convocadas somente os candidatos da ampla concorrência até o limite de correções de que trata o subitem 16.1 deste Edital" . Da análise do Resultado Definitivo da Prova Objetiva ( evento 1, DOC6 ), verifica-se que, para o cargo COD 01102 (Agronomia), não houve candidatos aprovados na lista de Pessoas Quilombolas (PQ), o que libera 05 (cinco) posições de convocação. Adicionalmente, na lista de Pessoas Indígenas (PI), apenas 01 (um) candidato foi convocado, restando outras 04 (quatro) posições ociosas. Conclui-se, portanto, pela existência de 09 (nove) postos de convocação remanescentes das cotas que, por força do item 16.2 do edital e do…

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