Processo 6011433-27.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011433-27.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6011433-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAULEM FARIAS LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (id 28247791). Conheço dos embargos e passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). Não se prestam ao reexame do mérito nem à reforma da decisão por inconformismo da parte. O embargante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado prazo para impugnar a contestação. O argumento não prospera. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não contempla a fase de réplica (resposta à contestação). A Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, estabelece rito oral e concentrado, com audiência de instrução e julgamento em sequência à contestação (art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95). No presente feito, a audiência não foi requerida por nenhuma das partes e foi dispensada, conforme despacho de ID 26481004. Inexistindo previsão legal de réplica no rito aplicável, não há nulidade a declarar. Não obstante, todas as teses apresentadas na contestação são matérias de direito, plenamente apreciadas pelo juízo de ofício, independentemente de manifestação da parte autora. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não distinguir reposição de perdas inflacionárias de aumento real de vencimentos, invocando o RE 565.089/STF (Tema 19). A omissão não se configura. A sentença enfrentou expressamente a pretensão de aplicação da taxa SELIC como índice de reajuste do auxílio-alimentação, concluindo pela impossibilidade em razão da ausência de norma estadual que fixe o critério e a periodicidade da correção. O argumento da mera recomposição inflacionária foi implicitamente afastado: a decisão deixou claro que, independentemente da natureza da pretensão (aumento real ou correção), a lacuna normativa quanto ao índice aplicável impede a determinação judicial, sob pena de o magistrado atuar como legislador positivo, conduta expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. O RE 565.089/Tema 19, invocado pelo embargante, não ampara a tese autoral. Aquele precedente apenas afastou o direito à indenização pela omissão do Chefe do Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão anual, sem criar direito subjetivo ao reajuste por via judicial. O embargante alega contradição entre a afirmação de ausência de lei específica e a existência do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, que prevê a correção anual. Não há contradição. A sentença reconheceu expressamente a existência do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e a previsão de correção anual nele contida. O que a decisão concluiu é que essa previsão possui eficácia limitada, pois…

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