Processo 6011441-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011441-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO NEVES GARCIA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO TIECHER, SUL REAL XLIII PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por fato superveniente cumulada com declaração de inexigibilidade de obrigações financeiras e efetivação de garantia contratual, na qual, após a apresentação de contestação, réplica e especificação de provas, as partes divergem quanto à necessidade de instrução probatória. O autor sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e requer o julgamento antecipado da lide, ao passo que os réus postulam a suspensão do feito por alegada prejudicialidade externa, bem como a produção de provas, afirmando existir controvérsia fática relevante. Inicialmente, não se verifica, por ora, hipótese que justifique a suspensão do processo na forma pretendida pelos réus. Embora exista outro processo envolvendo o mesmo instrumento contratual e as mesmas partes, a simples conexão ou a possibilidade de influência recíproca entre demandas não impõe, automaticamente, a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Esta exige a existência de verdadeira relação de prejudicialidade externa, de modo que o julgamento da presente causa dependa necessariamente da solução da outra demanda, circunstância que não se evidencia de plano. As alegações deduzidas pelas partes demonstram que, embora haja pontos de contato entre os processos, a presente ação foi proposta com fundamento em fatos que a parte autora qualifica como supervenientes, circunstância que recomenda o prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de que eventual decisão proferida no processo conexo seja oportunamente considerada, caso repercuta sobre as questões discutidas nestes autos. Também não é possível acolher, neste momento, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado somente é cabível quando inexistir necessidade de produção de outras provas. No caso, verifica-se que os réus impugnaram premissas fáticas relevantes que servem de fundamento à pretensão deduzida, sustentando, entre outros pontos, que os fatos apontados como supervenientes eram anteriormente conhecidos, que a alegada perda da base objetiva do negócio decorreu de circunstâncias imputáveis ao próprio autor e que há controvérsia acerca da cronologia dos acontecimentos, do nexo causal e da repercussão dos eventos invocados sobre a relação contratual. Por sua vez, o autor sustenta que tais fatos seriam incontroversos e que a divergência existente é exclusivamente jurídica. A análise dos autos, contudo, revela que a controvérsia não se restringe, ao menos por ora, à mera interpretação jurídica das cláusulas contratuais ou dos efeitos dos acontecimentos narrados, havendo divergência acerca de circunstâncias fáticas relevantes que poderão influenciar diretamente a solução do mérito. Assim, mostra-se prematura a prolação de sentença. Diante disso, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito, neste momento, o pedido de suspensão do processo formulado pelos réus, sem prejuízo de reavaliação caso…
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