Processo 6011452-80.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6011452-80.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: MÁRCIO BATISTA GONDIM E FLÁVIA CAMPOS PEREIRA GONDIM APELADO: VINÍCIUS OTÁVIO SANTOS MANGILE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Inicialmente, quanto ao pedido formulado nas razões recursais, no sentido de converter a condenação pecuniária em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos pelos próprios réus ou por profissional de sua confiança, constata-se que tal pretensão configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Outrossim, o pedido de obrigação de fazer específica não foi deduzido na contestação. Vejamos o artigo 1.013, §1º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: (...)1. Em sede de apelação é incabível a apreciação de pedido não formulado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal e a supressão de instância. Não se conhece da apelação na parte em que inova em grau recursal . (...).(TJ-GO - Apelação Cível: 00943504820148090103 MINAÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Minaçu - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação:29/11/2023) Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, deixando de apreciar o pedido de conversão em obrigação de fazer. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO BATISTA GONDIM E FLÁVIA CAMPOS PEREIRA GONDIM, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos”, proposta por VINICIUS OTÁVIO SANTOS MANGILE em desfavor de MÁRCIO BATISTA GONDIM, FLÁVIA CAMPOS PEREIRA GONDIM e AKAD SEGUROS BRASIL S.A. Ação (mov. 01): o autor narrou que, em 05/12/2019, adquiriu imóvel residencial novo (Casa 02, Rua Osvaldo Albuquerque, Qd. 09, Lt. 04, Residencial Pilar dos Sonhos, Goiânia/GO) pelo valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil), mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, construído e vendido pelos primeiros réus. Afirmou que, logo após a ocupação do imóvel, identificou diversos vícios construtivos, incluindo infiltrações generalizadas, fissuras estruturais, problemas nas instalações elétricas e ausência de elementos de proteção externa (rufos e pingadeiras)., o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Sentença (mov. 202): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar os réus MARCIO BATISTA GONDIM e FLAVIA CAMPOS PEREIRA GONDIM, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.310,83 (quarenta e nove mil, trezentos e dez reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do orçamento (julho de 2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir desta sentença (Súmula 362…
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