Processo 6011470-09.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011470-09.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA.contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos de execução fiscal de n.º60008440520254063802, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução fiscal é fundada em Certidões de Dívida Ativa desprovidas dos requisitos de liquidez e certeza, porquanto os créditos tributários exigidos, relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), teriam sido constituídos com base de cálculo ilegalmente majorada pela inclusão de outros tributos, notadamente ICMS, PIS e COFINS. Alega que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, por decorrer da aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE n.º 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), no qual foi reconhecida a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Argumenta que a decisão agravada deixou de enfrentar o mérito da tese jurídica deduzida, limitando-se a exigir demonstração da sistemática de apuração dos tributos, o que, segundo afirma, seria incompatível com a natureza da controvérsia, por se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento mediante exceção de pré-executividade. Afirma que a manutenção da execução poderá ensejar constrições patrimoniais fundadas em crédito manifestamente indevido, requerendo, em caráter liminar, a suspensão do feito executivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a iliquidez e inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa, com a consequente extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da necessidade de readequação dos cálculos, mediante exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo da CSLL, com a retificação dos valores constantes das CDAs, além da condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido . Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Restringe-se a controvérsia à possibilidade de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, na qual se alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, bem como se suscitou a inexigibilidade de parte dos créditos executados, ao argumento de que à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), teriam sido constituídos com base de cálculo ilegalmente majorada pela inclusão de outros tributos, notadamente ICMS, PIS e COFINS. Quanto à probabilidade do direito, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade manifesta na decisão agravada. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de origem, a controvérsia apresentada não se restringe à mera verificação…
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