Processo 6011470-25.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011470-25.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011470-25.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FONSECA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA FONSECA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A., na qual a parte autora pretende o reconhecimento de alegada situação de superendividamento, a repactuação judicial das dívidas indicadas na inicial, a limitação ou suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a posterior homologação de plano de pagamento. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, recebe renda bruta mensal de R$ 6.447,10 e, após descontos no valor de R$ 4.258,45, remanesce-lhe renda líquida de R$ 2.188,65. Afirma que as parcelas dos empréstimos alcançam R$ 2.956,47, o que, segundo sustenta, comprometeria substancialmente sua capacidade financeira e seu mínimo existencial. Conclui requerendo, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.552,54, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a revisão e repactuação dos débitos e a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi deferida tutela de urgência no ID 6490924, para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque e em conta corrente da parte autora, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi determinada à parte autora a realização, comprovação ou depósito mensal da importância de R$ 1.552,54, correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de revogação da medida. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 6889843, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a ausência de ilegalidade nos descontos e a inexistência de pressupostos para a repactuação nos termos pretendidos. A Agência de Fomento do Amapá S.A. apresentou contestação no ID 6848453, alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou abusividade concreta nos contratos e que haveria ilegitimidade passiva, ao argumento de que a operação discutida envolveria a ré Up Brasil. O Banco Industrial do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 6847455, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência de comprometimento abusivo de renda atribuível à instituição, irregularidades no plano apresentado e ausência de pressupostos para a tutela e para a repactuação pretendida. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação no ID 6873739, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a validade dos descontos e a improcedência da pretensão de revisão ou repactuação nos moldes requeridos. O Banco Master S.A. apresentou contestação no ID 7996448, sustentando, em síntese, a regularidade da…

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