Processo 6011501-66.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011501-66.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ERIC DE MELO E SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO A parte autora acima epigrafada promove ação anulatória de ato administrativo em desfavor de União e Fundação Cesgranrio , com o propósito, em síntese, de garantir-lhe a participação nas subsequentes etapas do processo seletivo destinado ao provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, objeto do Edital nº 04/2024, que regulamentou o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024. Em linhas gerais, o Autor sustenta que são passíveis de anulação as Questões 4 e 5 (turno da manhã – Gabarito Tipo 3) e 16, 20, 21, 33, 35, 38, 39 e 40 (turno da tarde – Gabarito Tipo 1), inerentes ao Bloco 04 – Trabalho e Saúde do Servidor, requerendo a atribuição da respectiva pontuação, com o consequente recálculo da classificação final, assegurando-lhe a regular participação no concurso e a garantia de convocação, caso classificado dentro das vagas. É o breve relatório. Decido . O novel diploma processual civil estabelece que a tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou de evidência (art. 249, caput). Enquanto as tutelas de urgência exigem prova inequívoca da probabilidade do direito, conjugada à demonstração do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, as tutelas de evidência demandam unicamente juízo de verossimilhança, sendo concedidas, liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nessa evolução, incorpora-se ao Codex processual a tendência da tutela dos direitos de quem os reclama a partir de sua provável existência. Na espécie, o contexto fático aconselha uma visão pragmática da pretensão de que sejam reavaliados os pontos atribuídos ao autor quanto às Questões 4 e 5 (turno da manhã) e 16, 20, 21, 33, 35, 38, 39 e 40 (turno da tarde), respectivamente dos Gabaritos Tipo 3 e Tipo 1, das provas objetivas inerentes ao Bloco 04 – Trabalho e Saúde do Servidor, aplicadas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024, para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT. De início, registre-se que, a partir da mais ampla amostragem, a realização de concursos tem como finalidade precípua concretizar os ideais administrativos advindos da seleção dos indivíduos melhor preparados para o exercício desse munus . Sob tal perspectiva, impõe-se atribuir às situações postas exegese alinhada à prevalência do interesse público sobre o privado. Como consectário desse primado, destaca-se predominante orientação pretoriana, que se posicionou quase à unanimidade, no sentido de que o Judiciário deve se ater com exclusividade ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados durante a realização do certame, não podendo interferir nos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas. A fim de dirimir o desnecessário exercício tautológico, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME – INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: VÍCIO NÃO-CONFIGURADO – EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS: INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não há de se falar em ausência de motivação se, para o indeferimento do recurso administrativo e do pedido de reconsideração interpostos,…
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