Processo 6011502-60.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011502-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ISMAEL JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AUTOR : CAFE SABOR DE MINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AUTOR : EDUARDO EUSTAQUIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória cautelar mediante caução, ajuizada por Café Sabor de Minas Indústria e Comércio Ltda., Eduardo Eustáquio de Andrade e Ismael José de Andrade em face da União Federal. A parte autora relata que foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 10670-721317/2014-58, pela Receita Federal do Brasil, em razão de suposta omissão de receitas nos anos-calendário de 2009 e 2010, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, bem como da alegada ocorrência de pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, ensejando a incidência de IRRF à alíquota de 35%, com base no art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Segundo consta da inicial, a fiscalização teria identificado ingressos financeiros em contas bancárias atribuídas à empresa autora e a terceiros (Café Rio Cochá, Rio Cochá Indústria e Comércio Ltda. e José Marcos Pereira da Mota), concluindo que tais valores configurariam receitas omitidas, com reflexos na exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mediante arbitramento do lucro. Também foram considerados como pagamentos sem causa determinados débitos verificados nas referidas contas, ensejando a cobrança de IRRF. Foi aplicada multa qualificada de 150%, com fundamento no art. 44, inciso I e §1º, da Lei nº 9.430/96, além de atribuída responsabilidade solidária aos sócios, com base nos arts. 121, parágrafo único, inciso I, 124, inciso I, 129 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, houve redução administrativa da multa para 100%, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.689/2023. Os autores afirmam que apresentaram impugnação administrativa, na qual sustentaram que as movimentações bancárias identificadas corresponderiam a operações de mútuo informal, realizadas com pessoas físicas apontadas como mutuantes, inclusive mediante intermediação de avalistas e utilização de contas de terceiros. Alegaram que os créditos representariam valores mutuados, e os débitos corresponderiam à devolução dos empréstimos acrescidos de juros, não se configurando receita omitida nem pagamento sem causa. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal rejeitou as preliminares suscitadas, indeferiu pedido de perícia contábil e manteve integralmente o lançamento. Interposto recurso voluntário ao CARF, foram juntados laudos técnicos contábeis e diversos documentos. O Conselho determinou diligência fiscal, após a qual manteve a decisão anterior, com pequenos ajustes, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos sócios. Embargos de declaração e recursos especiais interpostos pelos autores foram rejeitados, encerrando-se a discussão administrativa. Na presente ação, os autores sustentam que as movimentações financeiras decorreram de sucessivos empréstimos informais, cujo contexto estaria demonstrado por extratos bancários, cópias de cheques, laudos técnicos contábeis e laudo de produção industrial. Alegam que empréstimos não configuram receita, por não implicarem acréscimo patrimonial, razão pela qual não poderiam fundamentar a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tampouco o arbitramento do…
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