Processo 6011506-85.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011506-85.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011506-85.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : STEFANINI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) ADVOGADO(A) : RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança, a qual declarou o direito da agravante à compensação de tributos indevidamente recolhidos. A agravante pretende receber os valores correspondentes aos tributos pagos após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de se utilizar sentença declaratória de mandado de segurança, que reconheceu direito à compensação tributária, como título executivo para recebimento de valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda, observando-se os limites da jurisprudência e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Mandado de segurança tem natureza declaratória e não se presta como ação de cobrança para valores anteriores à impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF e à finalidade do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para valores posteriores ao ajuizamento da ação, a sentença declaratória de mandado de segurança pode ser convertida em título executivo para recebimento do indébito tributário. A agravante pretende receber apenas os valores posteriores à impetração, não havendo que se falar em violação à regra geral que impede a restituição de tributos via precatórios ou compensação administrativa de valores anteriores. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 461 do STJ e o AgInt no REsp 2.092.171/PE, confirma a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor ou compensação para o recebimento do indébito tributário certificado por sentença declaratória, respeitados os cálculos corretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição da requisição de pequeno valor, se for o caso, observados os cálculos corretos. Tese de julgamento : Sentença declaratória de mandado de segurança pode ser utilizada como título executivo para recebimento de valores correspondentes a tributos pagos indevidamente após o ajuizamento da ação. A compensação administrativa ou pagamento via precatórios/RPV não se aplica aos valores posteriores à impetração da demanda, conforme opção do contribuinte. É cabível a expedição de requisição de pequeno valor, respeitados os cálculos corretos, para efetivação do recebimento do indébito tributário. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 14.133/21 (aplicável à jurisprudência tributária), Súmulas STF nº 269 e 271; Súmula STJ nº 461; CPC/2015, arts. 523 e seguintes. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.092.171/PE, 2ª Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 15-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição da requisição de pequeno valor, se for o caso, desde que corretos os…

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