Processo 6011526-76.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6011526-76.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001912-56.2022.4.06.3810/MG AGRAVADO : PAULO ROBERTO MAIRINQUES ADVOGADO(A) : AMANDA GRAZIELE APARECIDA GUALBERTA (OAB MG232081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 e do Tema nº 1.193/STJ - processo 1001912-56.2022.4.06.3810/MG, evento 40, DOC1 . Em suas razões, a parte agravante defende a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal, considerando que o valor indicado na CDA é superior ao limite estabelecido na Lei nº 12.514/2011 e a quitação parcial do crédito exequendo, o que afastaria a hipótese de arquivamento dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. Este recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos IV, alínea “b”, do CPC, uma vez que seu objeto foi definitivamente julgado em recurso extraordinário sujeito à sistemática de repercussão geral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.184), decidiu que é cabível a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento e a manutenção da tramitação dessas execuções à utilidade do processo. Em consequência, foi editado o Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgamento do precedente vinculante, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que prevê que “ deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhorávei s” (art. 1, § 1º) e que a extinção do processo “ não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição ” (art. 1º, § 3º). Em seu art. 2º, a resolução em questão exige que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. Ressalte-se, ainda, que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024, atento à determinação do STF em respeitar a competência constitucional de cada ente federado (tese nº 1, parte final, do Tema nº 1.184 do STF), esclareceu que os limites valorativos devem observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas…
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