Processo 6011537-15.2025.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011537-15.2025.4.06.3813/MG AUTOR : RAFAEL RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : MAYCON CEZAR OLIVEIRA ROCHA (OAB MG137659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum (Vara Cível) ajuizada por RAFAEL RODRIGUES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência de débito cobrado administrativamente pelo réu, referente a valores recebidos a título de BPC/LOAS Deficiente, além do restabelecimento do pagamento do referido benefício assistencial. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: a) o benefício de prestação continuada de NB 700.964.602-4 lhe foi concedido em 12.05.2014, após o cumprimento integral dos requisitos exigidos; b) desde então, a parte autora vinha recebendo o benefício mensalmente; c) contudo, em 01.09.2016, a benesse foi suspensa sob a justificativa de que a “renda per capita familiar era igual ou superior a ¼ salário mínimo”; d) a suspensão operada pelo INSS, entretanto, seria indevida, visto que a renda auferida pelo núcleo familiar é insuficiente para arcar de forma satisfatória com todas as necessidades da parte autora; e) assim, não restou alternativa ao demandante, senão buscar a esfera judicial a fim de compelir o réu a se abster de realizar qualquer ato de cobrança ou inscrição do nome da parte autora em cadastro de dívida em razão do débito discutido nestes autos, assim como o restabelecimento do seu benefício suspenso de maneira indevida. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato essencial. Decido . A tutela provisória de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e exige, para o seu deferimento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Da análise dos autos, é possível verificar que o NB 87/700.964.602-4, concedido à parte autora com DIB em 12.05.2014, perpassou por procedimento de apuração de indícios de irregularidade em 2021, decorrente do batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar dos beneficiários do BPC LOAS, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 10.666/2003. Na ocasião, o INSS constatou que o representante legal do demandante, senhor Alexandre Rodrigues da Silva, possuía vínculo empregatício com o Município de Engenheiro Caldas/MG, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.317,64, resultando, assim, na superação de renda do respectivo grupo familiar, em descompasso com o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o que culminou na cessação do benefício e na constituição do débito no montante de R$ 67.716,42, relativo ao recebimento supostamente indevido da benesse entre 09/2016 e 08/2021. É o que revelam os processos administrativos (P.A.) anexados ao evento 16, PROCADM1 , evento 16, PROCADM2 , e ao evento 18, PROCADM1 . O ponto nodal para solução da presente lide, portanto, reside em saber se o NB 87/700.964.602-4 foi pago de maneira indevida durante o período compreendido entre 09/2016 e 08/2021, em razão de a renda familiar do autor ter superado o limite previsto na legislação de regência, controvérsia essa que reclama acurada dilação probatória com o intuito de se perquirir acerca do efetivo preenchimento dos requisitos exigíveis ao acolhimento da pretensão inicial, inclusive mediante realização de perícia socioeconômica . Inobstante isso, julgo prudente deferir parcialmente o pedido…
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