Processo 6011543-78.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011543-78.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011543-78.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : HG FOODS LTDA ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) AGRAVANTE : FRIGORIFICO ALVORADA LTDA ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA e HG FOODS LTDA em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega que a decisão embargada indeferiu a tutela sob o fundamento de que não haveria prova de que parcelas quitadas teriam sido alteradas para “vencidas”. Ressalta, entretanto, que o equívoco decorre de uma confusão temporal na leitura das telas do sistema REGULARIZE, o que teria gerado contradição interna na própria decisão. Aponta contradição, pois “se as parcelas de junho/2025 a maio/2026 estavam ‘A VENCER’ na consulta de 23/06/2025, e as Agravantes comprovaram o pagamento de todas elas (conforme 12 Documentos de Arrecadação listados às fls. 136 a 351 dos autos – COMP27), por que motivo essas mesmas parcelas passaram a constar como ‘VENCIDAS’ na consulta de 08/07/2026?”. Argui omissão quanto ao art. 396 do Código Civil; quanto à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, art. 14; e quanto à inexistência de débitos na RFB. É o relatório. DECIDO . Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Constou o seguinte da decisão embargada: (...) Os documentos contidos no Evento 1 – COMP6, COMP7 e COMP8 (repetidos no COMP9, COMP10 e COMP11), relativos, respectivamente, à Consulta às Negociações 8483747, 10363064 e 10363086, todos emitidos em 23/06/2025 – portanto, anteriormente à revisão da capacidade de pagamento do grupo econômico – demonstram apenas a quitação das parcelas até maio de 2025. As parcelas posteriores, considerando a data de emissão do documento, estavam, evidentemente, com status “a vencer”. De seu turno, as Consultas às Negociações 8483747, 10363064 e 10363086, emitidas posteriormente, em 08/07/2026 (Evento 1 – COMP12, COMP13 e COMP14), demonstram a existência de parcelas vencidas após maio de 2025. Vale dizer, não há demonstração de nenhuma parcela que, em algum momento, tenha ostentado a situação de “quitada”, tenha sido alterada para “vencida”. Notadamente as parcelas que constam da Notificação de Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação (Regularize – vencidas entre 30/06/2025 e 30/04/2026) no Evento 1 – COMP18, relativa à Negociação 10363086, estavam simplesmente “a vencer” na Consulta emitida em 23/06/2025 (evento 1 – COMP8). Assim, não há demonstração de alteração dos status de nenhuma prestação já paga, de “quitada” para “vencida”. Por consequência, não há demonstração da “mora ficta” de que trata o agravante. (...) Não obstante, as embargantes afirmam que “comprovaram o pagamento de todas elas (conforme 12 Documentos de Arrecadação listados às fls. 136 a 351 dos autos – COMP27)”, referindo-se às parcelas de junho/2025 a maio/2026, que estavam a vencer. Ao que parece, as embargantes fazem referência a doze documentos de arrecadação dentre mais de cem folhas constantes do Evento 1 – COMP27 dos autos de origem, não identificando precisamente quais delas seriam referentes aos pagamentos referidos. Certo é que, analisando as 216 folhas constantes do Evento 1 – COMP27 dos autos de origem, não é…

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