Processo 6011551-39.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6011551-39.2025.8.09.0011 Polo ativo: Altiva Francisca Ribeiro Do Paraiso Polo passivo: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. Natureza: Declaratória D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Altiva Francisca Ribeiro do Paraiso, no evento 41, em face da sentença proferida no evento 36, que julgou procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Sustenta a embargante que o "item 1" do dispositivo, ao declarar a inexigibilidade e a nulidade dos contratos de nº 000005031711 e 000011382687, incorreu em contradição, obscuridade e omissão, visto que tais contratos jamais foram mencionados na petição inicial nem discutidos na fundamentação da sentença, cujo objeto real consistia na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e na inexigibilidade dos descontos lançados na conta corrente da autora sob a rubrica "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDADE". Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com a retificação do item 1 do dispositivo, mantidos incólumes os itens 2 e 3, não impugnados. Determinada a oitiva da parte embargada, esta apresentou manifestação no evento 46, requerendo o não conhecimento dos embargos por suposta inobservância do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o seu desprovimento, reiterando teses de mérito relativas à inexistência do dever de indenizar e à repetição de indébito, matérias também deduzidas no recurso de apelação interposto no evento 42. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da publicação da sentença embargada, ocorrida em 03 de junho de 2026. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento da petição inicial ou da instrução processual foram mencionados os contratos de nº 000005031711 e 000011382687. A própria causa de pedir assenta-se justamente na negativa de qualquer vínculo contratual entre as partes. A fundamentação da sentença faz qualquer referência a esses números, tratando genericamente da inexistência de relação jurídica e da ausência de comprovação, pela ré, da autenticidade da contratação impugnada. Constata-se, assim, evidente contradição entre os fundamentos da decisão e o item 1 de seu dispositivo, que reproduziu numerações de contratos estranhas ao objeto da lide, aparentemente decorrentes de equívoco material na elaboração do decisum. Essa incongruência, além de comprometer a clareza do que foi efetivamente declarado, também deixa de contemplar de forma expressa o pedido central da inicial, relativo à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e à inexigibilidade dos descontos lançados sob a rubrica "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDADE", o que caracteriza omissão…
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