Processo 6011554-55.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011554-55.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARIA DE JESUS MARQUES PANTOJA ALMEIDA, ANTONIO CARLOS DO AMARAL ALMEIDA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Jesus Marques Pantoja Almeida e Antonio Carlos do Amaral Almeida em face da Concessionária de Saneamento do Amapá – CSA. Os autores relatam que, desde outubro de 2025, há grave vazamento na rede pública de esgoto em frente à residência onde moram, situada na Av. Primeiro de Maio, nº 838, bairro Trem, Macapá/AP. Alegam que o vazamento transformou a rua em esgoto a céu aberto e, além do mau cheiro intenso, a situação agravou-se com refluxo de dejetos para o interior do imóvel, tornando o ambiente insalubre e colocando em risco a saúde dos moradores, todos idosos. Afirmam que buscaram solução administrativa por diversas vezes, sem êxito, diante da inércia da concessionária. Pleiteiam a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na regularização da rede de esgoto e recuperação da área afetada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a regularidade de sua atuação e afastando sua responsabilidade pelos fatos narrados. Aduz que não restou comprovada a ocorrência de defeito na rede de esgoto ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, impugnando, ainda, a configuração de dano moral indenizável. Defende que eventuais problemas não podem ser automaticamente imputados à concessionária sem prova técnica idônea, bem como que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária de saneamento e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Assim, resta cabalmente demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas. Passo à análise do mérito. No caso sob análise, as fotografias e vídeos acostados à petição inicial demonstram acúmulo de efluentes em caixa de gordura e alagamento no interior da residência com líquido contaminado. Embora a parte autora afirme que a situação decorre do vazamento do esgoto da rua, não apresentou nenhuma prova do vazamento relatado. Com efeito, não há, nos registros produzidos e apresentados com a inicial, qualquer imagem de esgoto extravasando na via…
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