Processo 6011577-32.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6011577-32.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CHAGAS RODRIGUES REU: RESIDENCIAL BARAO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Acessão em Terreno Alheio, na qual foi deferida a produção de prova pericial e nomeado como perito do Juízo o Engenheiro Civil SAMUEL NASCIMENTO GALVAO, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais). A parte requerida, RESIDENCIAL BARÃO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apresentou impugnação à referida proposta (ID. 27531855), sustentando que o valor é desproporcional e excessivo, considerando que os quesitos formulados não demandam análise de elevada complexidade técnica e que o volume de informações a ser trabalhado é relativamente reduzido. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 95, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, e apresenta contraproposta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decido. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma justa e proporcional, observando-se a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à elaboração do laudo e a qualificação técnica do profissional designado, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O controle judicial do valor proposto é não apenas possível, mas necessário, a fim de assegurar o equilíbrio entre a justa remuneração do perito e a ausência de ônus excessivo às partes. A impugnação merece acolhimento parcial. Conforme delimitado na decisão de saneamento e organização do processo (ID. 25982298), a controvérsia dos autos abrange questões de relativa complexidade técnica, notadamente: a aferição da existência, extensão e valor da acessão realizada no imóvel; e a distinção entre o valor da edificação e o valor do terreno. Por outro lado, a natureza do objeto pericial — avaliação de uma única edificação em lote urbano — não justifica, por si só, a integralidade do valor proposto, que se mostra passível de moderação sem prejuízo à adequada remuneração do profissional nomeado. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da decisão saneadora, incumbe à parte requerida o ônus de custear os honorários periciais, porquanto foi ela quem postulou a realização da prova pericial. Tal circunstância não obsta o controle judicial do valor estimado, mas reforça a necessidade de fixação de montante que remunere condignamente o perito nomeado para subsidiar o convencimento do Juízo. Assim, acolho parcialmente a impugnação para fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se revela compatível com a complexidade do trabalho pericial, a qualificação técnica do expert nomeado e as particularidades do caso concreto, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, determino: 1 - Intime-se o perito SAMUEL NASCIMENTO GALVAO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob pena de revogação da nomeação e designação de novo expert. 2 - Após a confirmação da aceitação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor ora fixado nos…
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