Processo 6011578-17.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6011578-17.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6011578-17.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: ALDENORA AMORIM DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária e condenou o Estado ao pagamento de valores referentes ao FGTS. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de coisa julgada material formada em processos anteriores envolvendo as mesmas partes, notadamente os autos nº 6001543-95.2025.8.03.0002 e nº 6003072-52.2025.8.03.0002. Afirma que, nessas demandas, teria sido reconhecida a regularidade do vínculo temporário mantido com a embargada, com fundamento na Lei Estadual nº 1.724/2012, assegurando-lhe o pagamento de férias, décimo terceiro salário e diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de omissão, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado. Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende, em suma, a rediscussão do mérito, para o fim de modificar o desfecho do julgamento. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal, pois encontra-se evidenciado no acórdão que a Turma Recursal analisou a questão levantada e julgou-a em atenção ao…

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