Processo 6011586-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011586-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011586-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE CRISTINA LIMA CRAVEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Reclamada, em contestação escrita, requereu a improcedência da ação. DA COISA JULGADA – Processo nº. 0022789-68.2019.8.03.0001- 1ºJuizado Especial de Fazenda Pública – Macapá: No referido Processo a parte autora teve sua progressão implementada na Classe B, Nível VI em 01/05/2019 e, recebeu pagamento retroativo. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na CLASSE B, NÍVEL VI, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, desde 01/05/2019, nos termos da Lei Complementar nº 123/2018; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Antes de 24/07/2018, deve ser observada a tabela salarial dos Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo, após essa data a remuneração é regida pela Lei Complementar nº 123/2018 que regula o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe B, Nível I, a partir de julho/2014; Classe B, Nível II, a partir de julho/2015; Classe B, Nível III, a partir de julho/2016; Classe B, Nível IV, a partir de julho/2017; Classe B, Nível V, a partir de julho/2018; Classe B, Nível VI, a partir de julho/2019;" Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença…

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