Processo 6011587-80.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011587-80.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 6011587-80.2025.4.06.3800/MG RÉU : IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação intentada por Magnus Zacarias de Souza Filho em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC , com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva de vaga no Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, destinada a candidatos cotistas. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.  O postulante afirma, em síntese, que se autodeclarou negro para concorrer a uma das vagas destinadas a cotas raciais em referido concurso, para o cargo de técnico judiciário - área administrativa – agente da polícia judicial, sendo convocado para a banca de heteroidentificação, ocasião na qual não foi, todavia, reconhecido como pessoa negra/parda pela comissão.   Relata que do indeferimento, " interpôs recurso administrativo perante a banca do concurso em 27/11/2024, esclarecendo que se autodeclarava e se identificava como pardo, além de apresentar laudo médico dermatológico comprovando tal alegação ", nada obstante aduz que “ o concurso foi homologado sem que o autor obtivesse qualquer resposta acerca do seu pedido, situação esta, que lhe prejudicou pois acabou sendo impedido de tomar posse do referido cargo ”.  Por fim, sustenta que o perigo da demora é evidente " pelo fato de que a exclusão do autor do concurso público tem natural impacto na ordem de classificação, ensejando uma maior complexidade na restauração da juridicidade e na garantia efetiva do exercício de seus direitos perante a Administração Pública Federal. ”  ‘Inaudita altera parte’, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, tal como postulado pela parte interessada.    É o breve Relatório . Passo à Decisão .   Ao exame do presente caderno processual digital, verifica-se que a questão posta a apreciação e deliberação perante este Juízo consiste em saber se as regras previstas no edital do concurso público, do qual o autor participa, foram [ou não] desrespeitadas no que diz respeito à aferição da raça do candidato inscrito para cotas destinadas aos negros/pardos.   Como é cediço, o assunto está regulamentado na Lei nº 12.990/2014, constando do art. 2º do referido diploma (e do item 5.2.3 do edital cf, Evento 1- EDITAL5 , p. 12/14) que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.   Por sua vez, o STF, no julgamento da ADC 41/DF, considerou legítimos os critérios de autoidentificação, heteroidentificação ou a combinação de ambos, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa.   Assim contextualizado o tema, a despeito da manifestação espontânea do discente quanto a sua etnia ser suficiente para que o mesmo concorra à vaga reservada, essa declaração não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser objeto de análise pela Administração segundo critério da heteroidentificação, tendo em conta o fenótipo do candidato e não apenas sua consanguinidade ou ascendência, a menos que o edital da disputa preveja de modo diverso.    Cuida-se de mecanismo para evitar fraudes e garantir a efetividade de políticas…

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