Processo 6011588-30.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6011588-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLESANDRA DAS NEVES MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por WELLESANDRA DAS NEVES MONTEIRO contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer a redução na carga semanal de trabalho. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor, a redução de sua carga horária, sob o fundamento de é portadora de fibromialgia e espondilite anquilosante/espondilortrite periférica. A Lei nº 066/1993 dispõe em seu art. 116, § 4º, que será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho ao servidor que tenha filho com autismo, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial: “Art.116. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e ao servidor que desempenhe atividade prevista no art. 70-A desta Lei, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. § 4º O servidor público que se enquadre nas disposições acima, e cuide diretamente de portador de deficiência que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, respeitada, no mínimo, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas. § 5º Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta Lei, caberá somente a um a redução da carga horária prevista neste artigo.” Assim, analisando a legislação aplicável ao presente caso, constata-se que para que o servidor obtenha o direito à redução da jornada são necessários: a) diagnóstico das condições elencadas na lei; b) comprovação, por junta médica oficial, da necessidade de redução da carga horária e; c) comprovação de que o servidor é cuidador direto da pessoa que necessita de assistência. Portanto, somente o diagnóstico não gera o direito à redução da jornada. É necessário demonstrar por qual razão é imprescindível a diminuição da carga horária e que a manutenção da jornada normal de trabalho será prejudicial ao seu tratamento. No caso em análise, a Junta Médica Oficial emitiu parecer (ID 28276594) pela ausência de comprovação da necessidade de redução da carga horária da servidora, por não comprovar a realização das terapias em horário incompatível com a jornada de trabalho. Por fim, não houve a desconstituição do parecer emitido pela…
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