Processo 6011591-37.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6011591-37.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6011591-37.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARIA SALETE DE CAMPOS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos 6001302-61.2026.4.06.3810, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por Maria Salete de Campos Siqueira , deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento do fármaco pembrolizumabe  a ela, por ser portadora de melanoma maligno . Alegou que a decisão viola a atual sistemática de financiamento da assistência farmacêutica oncológica, instituída pela Lei 14.758/23 e pela Portaria GM/MS 8.477/25, que criou o componente AF-ONCO. Argumentou que o pembrolizumabe integra o grupo de medicamentos de aquisição centralizada, cuja responsabilidade pela aquisição, financiamento e distribuição é atribuída diretamente à União. Aduziu que o art. 29 da Portaria GM/MS 8.477/25, em consonância com o acordo interfederativo homologado pelo STF no Tema 1.234, estabelece que demandas relativas a medicamentos oncológicos de elevado valor devem tramitar na justiça federal e ser propostas exclusivamente contra a União. Alegou, assim, que não se trata de hipótese de solidariedade genérica entre os entes federativos, mas de atribuição funcional específica definida pela política pública de saúde. Afirmou que sua manutenção no polo passivo, com imposição de obrigação principal de fornecimento, desorganiza o modelo federativo de financiamento do SUS e transfere indevidamente custos e responsabilidades que competem à União. Argumentou ainda que o tratamento oncológico deve ocorrer dentro da linha de cuidado estruturada pelas unidades habilitadas (CACON e UNACON), não sendo adequado o fornecimento isolado do medicamento fora desse fluxo assistencial. Também apontou ausência de demonstração de negativa específica e atual por unidade habilitada do SUS, o que fragilizaria o interesse processual do autor. Acrescentou que a decisão não examinou adequadamente os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, especialmente quanto à observância dos protocolos clínicos, à inexistência de alternativa terapêutica disponível e à comprovação de eficácia científica do tratamento pleiteado. Quanto ao perigo de dano, sustentou a existência de periculum in mora inverso, pois a determinação de custeio imediato de medicamento de elevado custo impõe risco grave ao erário estadual. Defendeu que eventual continuidade do tratamento não seria comprometida com o redirecionamento da obrigação à União, ente responsável pela aquisição centralizada do fármaco. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a obrigação imposta ao Estado de Minas Gerais. No mérito, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, pleiteia que eventual atuação estadual fique restrita ao suporte operacional, sem ônus financeiro, assegurando-se o ressarcimento integral pela União. 2. Sucintamente relatados,  decido . Assiste parcial razão ao agravante. Foram editadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte compreensão: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo…

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