Processo 6011594-37.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011594-37.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6011594-37.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACINTA FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JACINTA FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual alega, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de benefício previdenciário, e que constatou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contratos de seguro (prestamista e de vida) que afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de venda casada, falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva. Pleiteia a declaração de inexistência/nulidade das contratações e dos débitos delas decorrentes, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais . Juntou procuração e documentos . Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a conexão entre a presente demanda e os processos de n.º 6098318-78.2025.8.03.0001 e n.º 6086354-88.2025.8.03.0001. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a autora formalizou previamente a abertura de conta digital com validação biométrica facial e, posteriormente, aderiu de forma livre, consciente e autônoma aos contratos de seguro de vida e prestamista mediante assinatura eletrônica biométrica facial com tecnologia liveness. Acostou aos autos os termos das propostas e os relatórios de auditoria/trilha de contratação com os dados da validação biométrica e logs do sistema. Impugnou a pretensão restitutória e o pedido de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica, rebatendo a tese de conexão e reiterando os termos postos na petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré informou não possuir interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora, por sua vez, postulou de forma subsidiária pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo probatório constante dos autos. Por decisão interlocutória (ID 30132880), este Juízo encerrou a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. Questão Preliminar: Conexão A preliminar de conexão arguida pelo réu em relação aos processos n.º 6098318-78.2025.8.03.0001 e n.º 6086354-88.2025.8.03.0001 não prospera. O art. 55 do Código de Processo Civil prescreve que a conexão pressupõe a comunhão do pedido ou da causa de pedir entre duas ou mais ações. Na hipótese sob análise, as outras duas demandas indicadas tratam de objetos fáticos e jurídicos distintos (como portabilidade bancária e empréstimos consignados diversos), além de a ação do Juizado Especial Cível já se encontrar extinta por desistência, o que elide eventual risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 1º, do CPC). Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando autorizada a apreciação direta do pedido em face do exaurimento da instrução probatória. Submete-se a presente lide ao regramento do Código de Defesa…

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