Processo 6011604-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6011604-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6011604-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELESTE PINHEIRO QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por CELESTE PINHEIRO QUEIROZ contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de valores retroativos referentes ao abono permanência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos do abono de permanência. O art. 40, §19, da Constituição Federal, outorga ao servidor público o direito a percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1º, III, “a”, do mesmo artigo, opte o servidor por permanecer em atividade. Estabelece ainda, que o valor será equivalente a contribuição previdenciária e deverá ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade. Nesse sentido, o abono de permanência deverá ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição. A Lei 1461/2005-PMM, que Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores de Macapá, assim dispõe, acerca do abono de permanência: “Art. 9º O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas "c", "d"e "e" do § 1° do inciso I, do art. 1° da Lei n. 976/99-PMM, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 43 daquela Lei. § 1° O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66 da Lei n. 976/99-PMM, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 44, 45, 46, 47 e 66 da Lei n. 976/99-PMM , conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à concessão do beneficio de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 41 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. § 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por…

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