Processo 6011606-14.2024.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011606-14.2024.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011606-14.2024.4.06.3803/MG AUTOR : ALESSANDRA RODRIGUES CARRIJO ADVOGADO(A) : VINICIUS NAVES ARAUJO (OAB MG076848) AUTOR : LEANDRO RODRIGUES CARRIJO ADVOGADO(A) : VINICIUS NAVES ARAUJO (OAB MG076848) AUTOR : ROMERSON STEFANI AMANCIO ADVOGADO(A) : VINICIUS NAVES ARAUJO (OAB MG076848) AUTOR : L.A DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS NAVES ARAUJO (OAB MG076848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por L.A. Distribuidora Ltda. e outros em face de União - Fazenda Nacional , na qual se pretende a desconstituição de lançamentos tributários e, em especial, o afastamento do reconhecimento administrativo de formação de grupo econômico e da consequente responsabilização tributária solidária dos autores. Narra a parte autora, na petição inicial, que a pessoa jurídica demandante, constituída em 2011, sempre exerceu regularmente suas atividades empresariais, sendo a segunda autora sua sócia-administradora. Sustenta que os demais autores não mantêm vínculo jurídico-empresarial apto a caracterizar grupo econômico, aduzindo que o terceiro autor não possui relação com a empresa e que o quarto autor retirou-se formalmente do quadro societário em 2017, passando a exercer atividades autônomas. Alega que a constituição do crédito tributário apurado no competente PAF 13136.720912/2023-11 decorreu de procedimento fiscal que imputou aos autores a prática de omissão de receitas e movimentação financeira incompatível, com base em depósitos bancários cuja origem não teria sido comprovada. Afirma, contudo, que tais movimentações corresponderiam a transferências entre pessoas físicas, com retorno imediato dos valores, realizadas com o objetivo de incremento artificial de movimentação bancária para obtenção de crédito, sem incremento patrimonial ou ocorrência de fato gerador tributário. No mérito, requer a anulação dos autos de infração lavrados em face da pessoa jurídica, relativos a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como o afastamento da responsabilidade tributária atribuída aos demais autores, além da redução de multas aplicadas. Regularmente citada, a União apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo como condição de procedibilidade da ação anulatória, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defende a regularidade do procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário, afirmando que restou comprovada a omissão de receitas decorrente de depósitos bancários não justificados e de movimentação financeira realizada à margem da contabilidade empresarial.  Em fase de saneamento e organização, determinou-se a produção de prova técnica, posicionando-se a marcha na fase de adoção de providências preparatórias para a realização dos trabalhos. Conclusos. Decido . Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos versa sobre matéria tributária, concernente à inscrição de débitos em dívida ativa, seus efeitos e limites da atuação das autoridades fiscais em tais hipóteses. Nessa perspectiva, a competência revela-se determinante para a adequada prestação jurisdicional, devendo ser observada a especialização recentemente instituída pelos atos normativos internos desta Corte Regional. Cediço que contemporanemente a Resolução Presi 14/2025 deste egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região promoveu ampla reorganização das competências das varas federais,…

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