Processo 6011608-50.2025.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011608-50.2025.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011608-50.2025.4.06.3802/MG AUTOR : WALQUIRIA BIANK MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE BORGES (OAB MG235425) DESPACHO/DECISÃO   Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. A presente demanda tem por objeto o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o nº 701.701.659-0, cumulada com pedido de tutela de urgência, em razão de sua indevida interrupção na esfera administrativa. O referido  benefício vinha sendo regularmente percebido pela autora desde o ano de 2015, tendo sido cessado em 25 de novembro de 2025, sob o argumento administrativo de “ausência de impedimento de longo prazo”. A autora, todavia, sustenta que a cessação ocorreu de forma ilegal e prematura, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não viabilizou a realização da avaliação social obrigatória, etapa indispensável à revisão do benefício. Tal impedimento decorreu de falha operacional do próprio órgão previdenciário, notadamente pela indisponibilidade de vagas no sistema, circunstância que obstou a regular conclusão do procedimento revisional. No que se refere à condição pessoal da demandante, verifica-se que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), patologia de curso crônico e de difícil estabilização, capaz de comprometer de modo significativo e duradouro sua autonomia e capacidade funcional. Ademais, encontra-se judicialmente interditada, conforme termo de curatela expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG. Instada a promover a emenda inicial (evento 11), a autora prontamente atendera ao comando judicial , instruindo os autos com todos os documentos exigidos, de forma a sanar integralmente as pendências apontadas pelo Juízo (evento 16). Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), o ponto central da controvérsia reside na caracterização da deficiência e na comprovação da condição socioeconômica de miserabilidade. Embora a autora tenha atualizado seu CadÚnico em 26/06/2025, a Avaliação Biopsicossocial administrativa não foi finalizada em sua integralidade; enquanto a perícia médica foi realizada em 24/11/2025, concluindo pela ausência de impedimento de longo prazo, a avaliação social não ocorreu devido à inexistência de vagas para agendamento na agência de domicílio da autora (Araxá/MG), conforme comprovado nos autos. Desta forma, a produção de prova pericial judicial em ambas as vertentes é imprescindível: a avaliação médica para validar ou não a conclusão do perito federal quanto aos impedimentos corporais decorrentes do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), e o estudo social para aferir a real situação de vulnerabilidade e risco social da unidade familiar Para tanto, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da parte autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova…

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