Processo 6011611-28.2026.4.06.0000
TRF6 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6011611-28.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : JONAS FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A) : JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) ADVOGADO(A) : CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acordo do Rio Doce. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a apresentar os motivos legais e os documentos que justificaram a decisão administrativa de indeferimento do pedido de regularização do CPF da parte autora. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece prosperar. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não será proferida decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. A ressalva trazida no inciso I do seu parágrafo único não se aplica aos casos em que, como o dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, tem como pressupostos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, por ora, a configuração do perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida sem a oitiva da outra parte. O provimento pretendido, consistente na determinação de apresentação de documentos pela parte adversa, é providência que se insere na regular atividade instrutória do processo, que ocorrerá no momento processual oportuno. Ademais, não há demonstração de que a postergação da análise do pedido até a manifestação da parte contrária ou a fase probatória seja capaz de comprometer o resultado útil do processo ou ocasionar dano de difícil ou impossível reparação. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça requerida. Cite-se a Samarco para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se acerca da possibilidade de acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente o prazo para apresentação de contestação. Intime-se.
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