Processo 6011613-41.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011613-41.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MANOEL ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB MG081789) DESPACHO/DECISÃO MANOEL ARAUJO RIBEIRO pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência. A inicial informa que o autor, com 61 anos de idade e atividade habitual de eletricista, é portador de lumbago com ciática, lombalgia e cervicalgia. O requerimento administrativo NB 731.208.828-8, com DER em 22/05/2026, foi submetido ao fluxo de análise documental do ATESTMED e indeferido sob o fundamento de não conformidade do documento médico. A controvérsia não autoriza a imediata implantação judicial do benefício, pois a existência, a extensão e a duração da incapacidade laboral ainda dependem de avaliação técnica individualizada. Porém, os documentos médicos apresentados e o próprio fundamento adotado no indeferimento administrativo revelam a necessidade de complementação da instrução na via administrativa, mediante exame médico-pericial presencial ou por telemedicina oficial, antes de eventual substituição da atividade técnica da Autarquia pelo Poder Judiciário. Com efeito, o atestado médico de 19/05/2026 encontra-se digitado, legível e assinado por profissional identificado, com indicação das enfermidades, dos respectivos códigos da CID e das limitações funcionais alegadas. Nesse contexto, o encerramento do requerimento sob a afirmação genérica de não conformidade documental não representa apreciação substancial do quadro clínico submetido à Administração. Se a documentação apresentada não permitia conclusão segura, cabia à Autarquia promover a complementação da instrução, inclusive mediante avaliação clínica direta, em vez de indeferir definitivamente a pretensão. A adoção do modelo documental, embora destinada à racionalização e à celeridade administrativa, não afasta o dever de adequada instrução do processo previdenciário. A análise documental constitui procedimento simplificado e não deve conduzir ao encerramento definitivo do pedido quando houver necessidade de exame clínico, sobretudo diante de quadro multissistêmico. Nos termos do art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta ou insuficiente não constitui, por si só, fundamento para a recusa do requerimento, incumbindo à Administração promover a adequada instrução do processo. A mesma orientação decorre do art. 29 da Lei nº 9.784/1999, que atribui ao órgão competente o dever de impulsionar as atividades instrutórias necessárias à averiguação e à comprovação dos fatos relevantes para a decisão. Também à luz do Tema 350 do STF, o prévio requerimento administrativo somente cumpre sua função constitucional quando permite apreciação substancial da pretensão. Essa exigência não se satisfaz com o indeferimento fundado exclusivamente em suposta não conformidade, sem que seja oportunizada avaliação médica direta por serviço técnico da própria Autarquia. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 300 e 370 do CPC, no art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: a) A INTIMAÇÃO do INSS para que, no prazo de 30 dias, proceda ao agendamento e à realização de EXAME MÉDICO-PERICIAL PRESENCIAL, ou por telemedicina oficial, assegurando a avaliação clínica direta da incapacidade alegada, independentemente das inconformidades formais apontadas. b) Com a elaboração do laudo pericial…
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