Processo 6011613-43.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011613-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE CRISTINA LIMA CRAVEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de reclamação proposta por ELIANE CRISTINA LIMA CRAVEIRO contra o MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer que a implementação e/ou reajuste do PISO, bem como o pagamento de valores retroativos referentes ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação em que a parte autora, Agente Comunitário de Saúde, postula o reajuste e o pagamento de valores relativos ao piso nacional dos agentes de saúde, com reflexos nas gratificações que tenham como base o valor do vencimento básico. A controvérsia cinge-se, essencialmente, em definir a composição do piso salarial nacional da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1132 da Repercussão Geral), fixou teses vinculantes sobre a matéria: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." (STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132)” Conforme o voto condutor do referido julgado, a expressão “piso salarial” deve ser compreendida como “a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais”. No âmbito do Município de Macapá, a “indenização de campo” foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 041/2007-PMM, em seu art. 15, no percentual de 40% sobre o salário base, “devida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias quando no efetivo exercício de suas atividades”. Tal verba foi mantida por legislações posteriores, como a Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM (art. 11, V) e a Lei Complementar Municipal nº 130/2019-PMM, que, ao dispor sobre o vencimento básico dos agentes, estabelece no art. 3º que a remuneração dos agentes é composta por: (i) vencimento; (ii) indenização de campo, no percentual de 40% do vencimento; e (iii) adicional de insalubridade no percentual de 20% do vencimento. É fato que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, posicionava-se da seguinte forma: “(...) 2. O piso salarial nacional…
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