Processo 6011617-33.2026.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6011617-33.2026.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6011617-33.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : WEVERTON VALENTIM DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que o comprovante de endereço apresentado pelo autor está em nome de terceiros.  Em que pesem as razões declinadas pelo juízo de origem, cumpre observar que os princípios da informalidade e instrumentalidade do processo que orientam o rito dos Juizados Especiais Federais exigem maior zelo por parte do judiciário a fim de proporcionar à parte litigante uma decisão judicial de mérito, que pacifique o conflito posto em juízo. In casu, ao constatar defeitos sanáveis na inicial apresentada, caberia ao juízo possibilitar a sua emenda, de modo a possibilitar o pleno direito de acesso ao judiciário da parte litigante. Nesse sentido é o que dispõe, ipsis litteris, o art. 321 do CPC, a seguir transcrito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Considerando a inexistência de dispositivo que trata do recebimento e possibilidade de emenda da inicial na legislação específica que rege o rito dos Juizados Especiais e a sua compatibilidade com este rito, é de rigor a aplicação do dispositivo da lei processual retro mencionado, que prestigia a garantia de acesso à justiça e o princípio da cooperação entre os atores do processo, vetor a ser observado no atual cenário do processo civil. Ademais, este também é o posicionamento adotado pelos tribunais superiores desde longa data, com precedentes que antecedem o advento do novo CPC, senão vejamos: “Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, sem dar oportunidade à parte autora proceder à sua emenda, por se tratar de direito subjetivo do autor. (...) Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação. Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15/05/2006” (STJ. 4ª Turma, RESP 674.215/RJ, Relator Jorge Scartezzini, j. 19.10.2006, DJ 20/11/2006). In casu , verifica-se que o processo foi imediatamente extinto sem resolução de mérito em razão de problemas verificados nos documentos que acompanham a inicial. Ocorre que, o aludido equívoco constitui vício sanável, sendo certo que nos termos da legislação processual de regência deve ser concedido à parte ao menos uma oportunidade de emenda para correção.  Diante de tais circunstâncias, considerando que a parte autora não foi intimada sequer uma vez para corrigir os equívocos constatados na inicial, bem como que o erro foi retificado pelos documentos colacionados ao recurso interposto,  ANULO a sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.  Recurso provido. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso concreto. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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