Processo 6011626-31.2025.4.06.0000
TRF6 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Conflito de Competência (Seção) Nº 6011626-31.2025.4.06.0000/MG SUSCITANTE : MARCELLO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LAURA FREIRIA SILVA OLIVEIRA (OAB MG183358) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Marcello Henrique de Oliveira em razão de sucessivas decisões proferidas por órgãos da justiça federal que recusaram a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em desfavor da União e, posteriormente, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) . Na ação originária, o suscitante alegou que arrematou, em leilão promovido pela polícia rodoviária federal em 30-7-2021, um caminhão e uma caçamba classificados como veículos conservados. Sustentou que, embora os bens devessem ser entregues livres de ônus, permaneceram registrados diversos débitos e restrições anteriores ao leilão, impedindo a regularização da documentação, a transferência da propriedade e a utilização dos veículos para o exercício de sua atividade profissional. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desvinculação dos débitos, a procedência definitiva da obrigação de fazer, a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 100.000,00. A demanda foi inicialmente distribuída ao juizado especial federal de Contagem. Aquele juízo reconheceu sua incompetência absoluta, por entender que o valor atribuído à causa superava o limite de alçada previsto na Lei 10.259/01, e determinou a redistribuição do feito a uma das varas federais cíveis de Belo Horizonte. Redistribuído o processo à 6ª vara federal cível de Belo Horizonte, o autor foi intimado a justificar o valor da causa e apresentou manifestação reduzindo-o para R$ 56.671,88, correspondente, segundo afirmou, ao proveito econômico certo e líquido da demanda. O juízo acolheu a retificação, concluiu que a causa passou a enquadrar-se na competência absoluta dos juizados especiais federais e declinou da competência para o juizado especial federal competente em razão do domicílio do autor, indicando a Subseção Judiciária de Patos de Minas. Recebidos os autos pelo juizado especial federal de Patos de Minas, o processo teve regular prosseguimento. A União apresentou contestação. Em seguida, o juízo, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, determinou a inclusão do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) no polo passivo e sua citação. O Detran/RJ apresentou contestação, tendo o autor apresentado réplica às defesas. Após o encerramento da fase instrutória, o juizado especial federal de Patos de Minas declarou sua incompetência para o processamento da demanda. Fundamentou que o autor havia exercido legitimamente a faculdade de escolher o foro quando ajuizou a ação em Contagem, não sendo possível modificar posteriormente essa escolha. Considerando a extinção daquela subseção judiciária e a Resolução Presi 26/2023 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, concluiu que o feito deveria prosseguir perante uma das varas do juizado especial federal de Belo Horizonte, sucessora da extinta Subseção Judiciária de Contagem. Diante das sucessivas declinações de competência, o autor suscitou o presente conflito negativo de competência. Alegou estarem presentes os requisitos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, pois tanto…
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