Processo 6011641-09.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011641-09.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011641-09.2026.4.06.3801/MG AUTOR : JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS MEDEIROS DE MENDONCA (OAB MG156745) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730625655-7), tendo o pedido tramitado sob a sistemática de análise documental instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026 . O requerimento foi indeferido sob a justificativa de “ a documentção médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS”. Observa-se que a adoção do modelo documental, embora concebida como instrumento de racionalização administrativa, tem ensejado indeferimentos fundados em aspectos formais, sem que se oportunize, em muitos casos, a complementação da instrução probatória mediante avaliação médica direta. A própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 estabelece que a análise documental constitui juízo de mera verossimilhança (art. 1º, § 2º), permanecendo a avaliação presencial ou por telemedicina como etapas integrantes do fluxo decisório (arts. 6º e 8º). Nesse contexto, a constatação de insuficiência ou inconformidade documental deve conduzir à ampliação da instrução , e não ao encerramento antecipado do requerimento. Cumpre ainda destacar que a disciplina estabelecida por ato infralegal, como a referida portaria , não tem o condão de afastar ou restringir deveres legalmente impostos à Administração Pública, especialmente no que se refere à adequada instrução dos processos administrativos previdenciários. A atuação normativa secundária deve se conformar aos limites traçados pela legislação de regência, não sendo possível que, sob o fundamento de simplificação procedimental, se inviabilize a plena apuração do direito material do segurado ou se reduza indevidamente a atividade instrutória necessária à formação da convicção administrativa. Desse modo, a aplicação do modelo instituído pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 deve se dar em harmonia com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, que consagram o dever da Administração de promover a adequada instrução do processo, inclusive mediante a utilização de seus meios técnicos próprios, como a perícia médica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a suficiência documental. Ocorre que analisando os documentos médicos anexados aos autos, não vislumbro o desacordo com as regras do INSS, conforme constou do indeferimento, senão vejamos: Conforme consta do PA, A questão também deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui condição para o interesse de agir nas demandas previdenciárias. Todavia, tal exigência pressupõe que a atuação administrativa seja efetiva e resolutiva, apta a proporcionar a análise substancial da pretensão deduzida. A exigência constitucional não se satisfaz com uma tramitação que se encerra em exame meramente formal, sem oportunizar ao segurado a demonstração adequada de sua condição mediante os meios técnicos disponíveis. Não se configura, na hipótese, verdadeiro indeferimento do benefício em sentido material, mas sim situação em que não houve apreciação substancial das condições de saúde do segurado , porquanto a decisão administrativa se restringiu à verificação formal da documentação apresentada, sem a realização de exame clínico direto. Não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados