Processo 6011649-22.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6011649-22.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6011649-22.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA COUTINHO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Dialeticidade A parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua petição inicial. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito No tocante ao mérito, cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contratos de empréstimos fraudulentos e determinou seu cancelamento, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiros; (ii) estabelecer se a inexistência de prejuízo financeiro efetivo afasta o dever de indenizar, considerando a inexistência de comprometimento da renda da consumidora. A ocorrência de operações atípicas, como transferências a terceiros desconhecidos, contratação de empréstimos em curto intervalo e pagamento de boleto elevado, evidencia falha nos mecanismos de segurança do banco. Golpes de engenharia social integram o risco da atividade bancária e configuram fortuito interno, impondo responsabilidade à instituição financeira na ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor. In casu, a instituição financeira não adotou medidas eficazes para impedir ou bloquear transações suspeitas, mesmo diante de movimentação incompatível com o perfil da correntista. Assim, a nulidade dos contratos e o cancelamento dos encargos afiguram-se medidas adequadas diante da comprovação da fraude e falha na detecção de operações inusuais pela instituição bancária. Danos morais Na hipótese dos autos, inexiste prejuízo financeiro imediato, uma vez que o saldo utilizado pela consumidora era fruto da própria operação ilícita, não de saldo da parte autora. Conquanto a existência de aborrecimento decorrente da falha de segurança da instituição financeira, em razão da atipicidade das operações, o fato é que os procedimentos foram realizados pela própria autora. O extrato bancário demonstra que a conta-corrente da consumidora apresentava saldo zero antes da fraude e assim permaneceu após as operações, inexistindo prejuízo patrimonial. Os valores movimentados decorrem exclusivamente dos empréstimos fraudulentos, não havendo utilização de recursos próprios da consumidora, não comprometendo a sua capacidade de subsistência. Nesse cenário, a ausência de repercussão concreta na esfera patrimonial afasta, no caso, a caracterização de dano moral indenizável. O mero aborrecimento ou preocupação decorrente do evento, sem prova de lesão efetiva a direitos personalíssimos, não enseja reparação. Embora haja aborrecimento decorrente da atipicidade das transações e da falha de segurança, tal circunstância, por si só, não…

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