Processo 6011659-32.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011659-32.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6011659-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILIO APARECIDO PINTO REU: KAUANI VITORIA MARQUES GUILHERME SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de cobrança procede em razão da revelia da parte demandada. E assim se justifica, pois a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, mesmo regularmente citada e intimada (ID. 29705696). Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que a ré não efetuou o pagamento dos débitos constantes do negócio jurídico pactuado entre as partes. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que a ré não cumpriu sua obrigação de quitar dívida referente aos produtos vendidos pelo autor, tem-se a total falta de iniciativa da demandada em provar o pagamento. Não é demais lembrar que a ré cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou o débito constante do negócio jurídico, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação do pagamento conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com o credor, em virtude do que o autor possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.553,00 (Mil quinhentos e cinquenta e três reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se o autor. Dou o réu por intimado da sentença pela simples publicação por força do art. 346 do CPC. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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