Processo 6011663-69.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011663-69.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6011663-69.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ADRIELI DE AGUIAR SILVA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo benco réu em face da sentença de Id 28020870, alegando a ocorrência de vícios que autorizariam a integração do julgado. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença padece de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica entre as partes destinava-se ao fomento da atividade empresarial, o que, segundo o REsp 1.990.962/STJ, afastaria a incidência das normas consumeristas. No caso, não há omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a relação entre a credenciadora e o lojista caracteriza hipossuficiência técnica deste último e que, consoante a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a incidência do microssistema consumerista. O ponto foi, portanto, decidido de forma clara e fundamentada, amparado em precedente da própria Turma Recursal do Estado do Amapá que adota o entendimento do STJ (Recurso Inominado Cível n.º 6006472-48.2023.8.03.0001, rel. Juiz César Augusto Scapin, julgado em 01/03/2024). O que o embargante denomina "omissão" é, na verdade, inconformismo com o entendimento adotado. A invocação do REsp 1.990.962, julgado em 15/05/2024, não configura lacuna no julgado, porquanto a sentença conhecia e afastou, de forma motivada, a tese de inaplicabilidade do CDC, adotando vertente jurisprudencial diversa e igualmente respaldada pelo STJ no âmbito da teoria finalista mitigada. A existência de precedentes em sentido contrário não gera omissão; gera, quando muito, eventual inconformismo a ser veiculado pelo recurso cabível. Logo, pretende o embargante, sob o pretexto de omissão, rediscutir questões de mérito para modificar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Quanto ao pedido da parte embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios e sanções por litigância de má-fé, entendo que não assiste razão. Embora o recurso seja rejeitado, não restou demonstrado o dolo processual ou a má-fé específica do embargante apta a atrair as penalidades dos artigos 80 e 1.026, § 2º,…

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