Processo 6011670-59.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011670-59.2026.4.06.3801/MG AUTOR : CARLOS EDUARDO MALAQUIAS ADVOGADO(A) : THAIS MARTINS PARROT VIANA (OAB MG160118) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu administrativamente em 05/05/2026 o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7306820436), tendo o pedido tramitado sob a sistemática de análise documental instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026 . O requerimento foi indeferido sob a justificativa de “ Não constatada a incapacidade em análise doc" . Observa-se que a adoção do modelo documental, embora concebida como instrumento de racionalização administrativa, tem ensejado indeferimentos fundados em aspectos formais, sem que se oportunize, em muitos casos, a complementação da instrução probatória mediante avaliação médica direta. A própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 estabelece que a análise documental constitui juízo de mera verossimilhança (art. 1º, § 2º), permanecendo a avaliação presencial ou por telemedicina como etapas integrantes do fluxo decisório (arts. 6º e 8º). Nesse contexto, a constatação de insuficiência ou inconformidade documental deve conduzir à ampliação da instrução , e não ao encerramento antecipado do requerimento. Cumpre ainda destacar que a disciplina estabelecida por ato infralegal, como a referida portaria , não tem o condão de afastar ou restringir deveres legalmente impostos à Administração Pública, especialmente no que se refere à adequada instrução dos processos administrativos previdenciários. A atuação normativa secundária deve se conformar aos limites traçados pela legislação de regência, não sendo possível que, sob o fundamento de simplificação procedimental, se inviabilize a plena apuração do direito material do segurado ou se reduza indevidamente a atividade instrutória necessária à formação da convicção administrativa. Desse modo, a aplicação do modelo instituído pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 deve se dar em harmonia com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, que consagram o dever da Administração de promover a adequada instrução do processo, inclusive mediante a utilização de seus meios técnicos próprios, como a perícia médica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a suficiência documental , havendo inclusive indicação de “ Não constatada a incapacidade em análise doc" , ocorre que o atestado juntado aos autos informa que o autor está sem condições laborativas; a única desconformidade foi o fato do documento não apresentar tempo de repouso necessário; no entanto, a Portaria prevê que o perito do INSS § 3º do art. 4º que " O Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício (...) ", então, a ausência do prazo de repouso, não constitui óbice para a análise do atestado ou o encaminhamento do segurado para perícia administrativa, o que reforça a necessidade de exame técnico direto. Nessa hipótese, revela-se imprescindível o regular exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a apresentação de documentação insuficiente não constitui motivo para indeferimento automático do requerimento. A questão também deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui…
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