Processo 6011670-59.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6011670-59.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011670-59.2026.4.06.3801/MG AUTOR : CARLOS EDUARDO MALAQUIAS ADVOGADO(A) : THAIS MARTINS PARROT VIANA (OAB MG160118) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu administrativamente  em 05/05/2026 o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7306820436), tendo o pedido tramitado sob a sistemática de análise documental instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026 . O requerimento foi indeferido sob a justificativa de “ Não constatada a incapacidade em análise doc" .  Observa-se que a adoção do modelo documental, embora concebida como instrumento de racionalização administrativa, tem ensejado indeferimentos fundados em aspectos formais, sem que se oportunize, em muitos casos, a complementação da instrução probatória mediante avaliação médica direta. A própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 estabelece que a análise documental constitui juízo de mera verossimilhança (art. 1º, § 2º), permanecendo a avaliação presencial ou por telemedicina como etapas integrantes do fluxo decisório (arts. 6º e 8º). Nesse contexto, a constatação de insuficiência ou inconformidade documental deve conduzir à ampliação da instrução , e não ao encerramento antecipado do requerimento. Cumpre ainda destacar que a disciplina estabelecida por ato infralegal, como a referida portaria , não tem o condão de afastar ou restringir deveres legalmente impostos à Administração Pública, especialmente no que se refere à adequada instrução dos processos administrativos previdenciários. A atuação normativa secundária deve se conformar aos limites traçados pela legislação de regência, não sendo possível que, sob o fundamento de simplificação procedimental, se inviabilize a plena apuração do direito material do segurado ou se reduza indevidamente a atividade instrutória necessária à formação da convicção administrativa. Desse modo, a aplicação do modelo instituído pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 deve se dar em harmonia com o art. 29 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, que consagram o dever da Administração de promover a adequada instrução do processo, inclusive mediante a utilização de seus meios técnicos próprios, como a perícia médica. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a suficiência documental , havendo inclusive indicação de  “ Não constatada a incapacidade em análise doc" , ocorre que o atestado juntado aos autos   informa que o autor está sem condições laborativas; a única desconformidade foi o fato do documento não apresentar tempo de repouso necessário; no entanto, a Portaria prevê que o perito do INSS § 3º do art. 4º que " O Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício (...)  ", então, a ausência do prazo de repouso, não constitui óbice para a análise do atestado ou o encaminhamento do segurado para perícia administrativa, o que reforça a necessidade de exame técnico direto. Nessa hipótese, revela-se imprescindível o regular exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a apresentação de documentação insuficiente não constitui motivo  para indeferimento automático do requerimento. A questão também deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados