Processo 6011671-15.2024.4.06.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6011671-15.2024.4.06.3801/MG RECORRENTE : JOSE DA SILVA LOPES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLE DETONI DE FREITAS (OAB MG157744) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir). O magistrado a quo fundamentou sua decisão na premissa de que o autor não teria informado a existência de períodos especiais a serem reconhecidos nos requerimentos administrativos datados de 29/05/2023 e 11/08/2023, concluindo pela ausência de pretensão resistida. FUNDAMENTAÇÃO A decisão comporta julgamento monocrático, uma vez que a sentença proferida contraria a prova documental inequívoca constante nos autos, configurando evidente error in procedendo . A controvérsia cinge-se à existência ou não de interesse de agir (pretensão resistida) no tocante ao cômputo de tempo especial para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 2023. Ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a justificativa do juízo de origem não encontra respaldo na realidade fática. O autor não apenas possuía o tempo especial já reconhecido antes dos requerimentos de 2023, como comprovou ter apresentado essa documentação ao INSS. Verifica-se que o direito do autor ao cômputo diferenciado já havia sido consolidado por duas vias distintas: Via Administrativa (CRPS): Em 17/05/2022, a Junta de Recursos deu provimento parcial a um recurso do autor, reconhecendo o labor especial nos períodos de 01/10/1985 a 15/02/1986; 01/08/1986 a 30/08/1987; 01/09/1987 a 22/01/1988; e 01/08/1988 a 13/12/1988. Via Judicial: Nos autos do processo nº 1009469-62.2022.4.01.3801, que tramitou na 5ª Vara Federal de Juiz de Fora, houve o reconhecimento do período de 19/08/2016 a 11/12/2018, com sentença transitada em julgado e com ordem de averbação expedida ao INSS. Quando o autor formulou o novo pedido de aposentadoria em 29/05/2023 (DER), o processo administrativo (Protocolo nº 1228267637) comprova expressamente que foram anexados arquivos sob a rubrica "Comprovantes do exercício de atividade especial", nomeados como "Sentença reconhecendo tempo especial.pdf". O mesmo ocorreu no requerimento subsequente de 11/08/2023 (Protocolo nº 1070093291), no qual o autor anexou os arquivos "Petição - período especial reconhecido judicialmente..pdf" e "Sentença e transito em julgado.pdf". Portanto, é descabida a alegação de que o INSS desconhecia a existência de tempo especial a ser analisado. Cabia à autarquia previdenciária o dever legal e institucional de analisar os documentos juntados aos requerimentos de 2023, bem como o de cruzar os dados em seus próprios sistemas, onde já constava o acórdão do CRPS e a ordem judicial para averbação do CNIS. O indeferimento do benefício pelo INSS, ignorando as provas anexadas nos protocolos eletrônicos e as decisões anteriores que já integravam o acervo da própria autarquia, configura, de forma inquestionável, a pretensão resistida, nascendo para o segurado o interesse de agir e o direito de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Dessa forma, a extinção prematura do feito cerceou o direito da parte autora, devendo a sentença ser anulada para que o juízo de origem adentre no mérito da causa, verificando se a soma dos tempos reconhecidos autoriza a concessão da aposentadoria pleiteada (regra de…
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