Processo 6011675-83.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6011675-83.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6011675-83.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA CAMPOS REU: HENNING COSTA DA SILVA, PAULO JORGE DE JESUS DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANA CLAUDIA LIMA CAMPOS em face de HENNING COSTA DA SILVA e PAULO JORGE DE JESUS, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/12/2025. Narra a autora que seu veículo (Ford KA SE Plus 1.0, placa QLR-3230) estava regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo (Ford Fiesta, placa OBU-9147). Alega que o condutor se evadiu do local e que o sinistro resultou em perda total de seu bem, o qual se encontra financiado. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o depósito judicial imediato do valor do veículo (Tabela FIPE) ou, subsidiariamente, o pagamento mensal das parcelas do financiamento (R$ 1.671,23) pelos requeridos. Instada a comprovar sua hipossuficiência, a autora colacionou documentos (CTPS e declaração de isenção de IRPF). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, verifico que a requerente apresentou cópia de sua CTPS Digital, demonstrando estar desempregada, bem como declaração de isenção de Imposto de Renda. Tais elementos corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo que o pedido liminar não merece prosperar neste momento processual, pelos seguintes fundamentos: A) Necessidade de Dilação Probatória: Em que pese o acervo documental inicial, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito demanda, via de regra, a observância do contraditório e da ampla defesa para a cabal apuração da dinâmica dos fatos e da culpa dos envolvidos. A concessão de medida de natureza pecuniária antes da oitiva da parte contrária e da instrução processual mostra-se prematura, sendo necessária a melhor instrução da lide para confirmar o nexo causal e a extensão dos danos. B) Esgotamento do Objeto da Ação: O pedido de depósito do valor integral do veículo ou das parcelas do financiamento confunde-se com o próprio mérito da demanda indenizatória. A antecipação pretendida esgota, em grande medida, o objeto da ação antes mesmo da formação da relação processual, o que deve ser evitado em sede de cognição sumária, salvo em situações de excepcionalidade extrema que não se vislumbram de plano. C) Perigo de Irreversibilidade: A medida pleiteada possui natureza satisfativa e implica em desembolso financeiro imediato pelos réus. Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida inaudita altera pars, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade de…

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