Processo 6011694-18.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6011694-18.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6011694-18.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011694-18.2025.4.06.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : DIEGO MARQUES DE SOUSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZAN DENADAI COSTA (OAB RO010216) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESIDÊNCIA MÉDICA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SANÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ALUNO NO CURSO DA DEMANDA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. READEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (FURG) contra sentença que declarou a nulidade da penalidade disciplinar de suspensão de 30 dias aplicada a médico residente no Processo Administrativo SEI n.º 23546.107010/2023-16 e determinou a retirada da sanção dos registros funcionais e acadêmicos, com afastamento de seus efeitos sobre carga horária, frequência e data de conclusão da residência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição suplementar da patrona da parte autora na OAB/MG invalida a representação processual; e (ii) estabelecer se, mantida a nulidade da sanção disciplinar, a sentença deve ser readequada quanto à extensão da obrigação de fazer imposta à FURG, em razão da atuação administrativa também atribuída à UFU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de inscrição suplementar prevista no art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 depende da demonstração do exercício habitual da advocacia em unidade da Federação diversa daquela da inscrição principal, o que não foi comprovado pela apelante, de modo que a preliminar de irregularidade da representação processual deve ser rejeitada. 4. A aplicação de sanção administrativa exige observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição e dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.784/1999, não sendo suficiente procedimento preliminar de caráter investigativo ou meramente informativo para legitimar a imposição de penalidade. 5. A autonomia administrativa universitária não afasta o controle de legalidade dos atos sancionadores, e vícios que atingem garantias essenciais de defesa não constituem meras irregularidades formais, mas defeitos aptos a invalidar o ato administrativo punitivo, com desfazimento de seus efeitos, nos termos do art. 53 da Lei n.º 9.784/1999. 6. No caso concreto, a sentença reconheceu a nulidade da penalidade disciplinar por ausência de prévia observância do contraditório e da ampla defesa, e esse fundamento não foi impugnado pela apelante, que expressamente afastou a discussão sobre a validade do ato administrativo invalidado em primeiro grau. 7. A anulação da penalidade impõe, como consequência necessária, a exclusão de seus efeitos dos registros funcionais e acadêmicos do autor, sem que isso represente indevida substituição do Poder Judiciário à Administração, mas simples controle jurisdicional de legalidade, admitido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição. 8. A necessidade de atuação da UFU para o recálculo da carga horária, da frequência e para os atos acadêmicos relacionados à data de conclusão da residência não afasta a nulidade da sanção nem autoriza a improcedência do pedido, mas apenas impõe a readequação da obrigação de fazer, para limitar à FURG as providências administrativas inseridas em sua esfera de…

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