Processo 6011696-09.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6011696-09.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 6011696-09.2024.8.09.0051 Polo ativo: Marlete Machado Vieira Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação coletiva 0440990-61.2015.8.09.0051 proposta pelo SINPOL, ajuizada por Marlete Machado Vieira em face do Estado De Goias.   O exequente apresentou cálculos atualizados até novembro de 2024, apurando o valor total de R$ 25.861,70 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos).   O executado, por sua vez, apresentou impugnação, juntando a planilha de cálculo GCP nº 1391/2025, igualmente atualizada até novembro de 2024, indicando o montante de R$ 18.265,02 (dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), sustentando haver excesso de execução no valor de R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis mil e sessenta e oito centavos) em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.   Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.   No evento 71, foram apresentados os cálculos de liquidação, totalizando R$ 21.856,60 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).   A parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados, ao passo que o executado quedou-se inerte.   Por fim, há pedido de destacamento dos honorários contratuais.   É relatório   Decido.    Excesso de Execução   A impugnação é um instituto de natureza híbrida, ou seja, um misto de defesa e ação, utilizado pelo executado após o início da fase de cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 525, do CPC, in verbis:   Art. 525 -Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II -ilegitimidade de parte;  III -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;   V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;  VI -incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.   Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, passo a analisá-la.   Verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos indicando como devido o valor de R$ 25.861,70 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), enquanto o Estado de Goiás apurou o montante de R$ 18.265,02 (dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).   Os cálculos com os quais a parte exequente concordou indicam que a dívida perfaz R$ 21.856,60 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), resultando no excesso de execução no valor de R$ 4.005,10 (quatro mil e cinco…

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